Acórdão nº 03834/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1.º JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ....., residente na Calçada ...., em Algés, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/10/99, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que o recurso não merecia provimento.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A A falta disciplinar subjacente ao acto punitivo recorrido foi comunicada ao MNE por ofício datado de 7 de Julho de 1998; B Por razões que só aquele Ministério poderá explicar, o referido ofício só chegou ao DGA em 31 de Julho de 1998; C A autoridade recorrida só determinou a instauração do competente procedimento disciplinar em 12 de Outubro de 1998; D Ou seja, para além do prazo de 3 meses fixado no nº 2, do art. 4º, do E.D.; E Este prazo inicia-se na data do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço ou na data em que aquele conhecimento poderia e deveria ter ocorrido, atento o normal e regular funcionamento dos serviços; F O despacho recorrido é, assim, o acto terminal de um procedimento que se encontrava prescrito; G Por via disso, enferma de vício de violação de lei, determinante da sua ilegalidade; H Para o caso de assim não se entender, sempre se dirá que o conjunto da prova produzida não permite afirmar, com a necessária segurança, a culpabilidade da recorrente, requisito imprescindível à sua punição (cfr. art. 3º, nº 1, do E.D.); I Não se demonstrou, com efeito, que a recorrente, à data da prática dos factos, se encontrava em condições de gerir autonomamente a sua vida e capacitada para entender, querer e determinar-se de acordo com essa avaliação; J Em caso de dúvida insanável sobre elementos essenciais do ilícito disciplinar, a solução jurídica a adoptar não pode deixar de decorrer do princípio geral "in dubio pro reo"; L Princípio esse que foi ofendido pelo acto recorrido que, assim, padece de vício de violação de lei, gerador da sua ilegalidade; M Mas, se também assim não se entender, haverá que ter em conta que a aplicação de qualquer pena expulsiva, há-de ter sempre por fundamento primeiro a inviabilidade de manutenção da relação funcional, de harmonia com o preceituado no nº 1, do art. 26º, do E.D.; N Com efeito, não basta que a conduta protagonizada pelo arguido seja subsumível a qualquer das alíneas constantes dos nºs 2 e 4 daquele preceito para, sem mais, ser de aplicar a pena de demissão; O É necessário invocar, e demonstrar, que os factos praticados pelo arguido são, em concreto, inviabilizadores da manutenção da relação de emprego; P A autoridade recorrida não invocou nem, muito menos, demonstrou aquele requisito, limitando-se a enquadrar a conduta da recorrente na previsão constante da al. h), do nº 2, do art. 26º., do E.D.; Q Porém, ao invocar-se a impossibilidade, meramente legal, de suspender a execução da pena de demissão, está a reconhecer-se, implicitamente, que não havia motivos conducentes à inviabilidade de manutenção da relação funcional; R O acto recorrido, ao não atender ao pressuposto nuclear da aplicação da pena de demissão, incorre em vício de violação de lei, determinante da sua ilegalidade".
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que não se verificava nenhum dos vícios imputados ao acto impugnado, pelo que o recurso não merecia provimento.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia conceder provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 27/3/98, foi levantado, contra a recorrente, um auto por falta de assiduidade; b) O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho datado de 6/4/98, exprimiu concordância com uma informação de serviço, datada de 30/3/98, onde se concluía que deveria ser instaurado à recorrente procedimento disciplinar por faltas injustificadas, segundo o estatuído nos arts. 71º. e 72º. do Est. Disc.; c) O Ministro dos...
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