Acórdão nº 05545/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ana ...., solteira, auxiliar de acção médica, residente na Avenida ......, em Setúbal, recorre contenciosamente do despacho, de 3/4/2001, da Secretária de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que conduziu à aplicação da pena de demissão e de reposição da quantia de 609 405$ contrariando, no seu entender, o disposto nos artigos 133º nº 1 e 135º do CPA, para além de enfermar do vício de falta de fundamentação.

Juntou documentos, procuração forense e substabelecimento (fls. 55 e 90).

Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto praticado.

Também juntou documentos.

Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.

O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:

    1. Em processo disciplinar instaurado à auxiliar de acção educativa da Escola Secundária da Bela Vista, de Setúbal, foi dado como provado nas respectivas Conclusões de 1/9/94 que a mesma, sendo funcionária e fornecedora de produtos salgados e doces do bufete daquela Escola, recebera indevidamente a importância de 609 405$, conforme constava das guias de remessa - facturas e respectivas relações (fls. 25).

    2. E que, após entrega daqueles produtos no bufete, a funcionária que os recebia tomava nota numa folha branca e, normalmente às 6ªs feiras, a Ana Bela entregava-lhe as guias de remessa da semana toda (ibidem).

    3. E ainda que posteriormente no gabinete do SASE, do qual tinha a chave, a arguída falsificava os dados das respectivas guias de remessa que também serviam de facturas, por alteração ou acrescentamento das quantidades e valores, e nalguns casos por introdução de novas guias (ibidem).

    4. Por se considerar que a arguída procedera à alteração de várias guias de entrega com a intenção de causar prejuízo ao estado e de alcançar para si um benefício ilegítimo, tendo-se locupletado indevidamente com a importância de 609 405$, foi-lhe aplicada a pena de demissão, devendo ser reposta a supra citada quantia de 609 405$, por despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, proferido em 31/5/95 (fls. 27).

    5. No processo comum colectivo nº 3748/94, que correu termos pela...

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