Acórdão nº 05545/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ana ...., solteira, auxiliar de acção médica, residente na Avenida ......, em Setúbal, recorre contenciosamente do despacho, de 3/4/2001, da Secretária de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que conduziu à aplicação da pena de demissão e de reposição da quantia de 609 405$ contrariando, no seu entender, o disposto nos artigos 133º nº 1 e 135º do CPA, para além de enfermar do vício de falta de fundamentação.
Juntou documentos, procuração forense e substabelecimento (fls. 55 e 90).
Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto praticado.
Também juntou documentos.
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.
O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Os Factos.
Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
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Em processo disciplinar instaurado à auxiliar de acção educativa da Escola Secundária da Bela Vista, de Setúbal, foi dado como provado nas respectivas Conclusões de 1/9/94 que a mesma, sendo funcionária e fornecedora de produtos salgados e doces do bufete daquela Escola, recebera indevidamente a importância de 609 405$, conforme constava das guias de remessa - facturas e respectivas relações (fls. 25).
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E que, após entrega daqueles produtos no bufete, a funcionária que os recebia tomava nota numa folha branca e, normalmente às 6ªs feiras, a Ana Bela entregava-lhe as guias de remessa da semana toda (ibidem).
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E ainda que posteriormente no gabinete do SASE, do qual tinha a chave, a arguída falsificava os dados das respectivas guias de remessa que também serviam de facturas, por alteração ou acrescentamento das quantidades e valores, e nalguns casos por introdução de novas guias (ibidem).
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Por se considerar que a arguída procedera à alteração de várias guias de entrega com a intenção de causar prejuízo ao estado e de alcançar para si um benefício ilegítimo, tendo-se locupletado indevidamente com a importância de 609 405$, foi-lhe aplicada a pena de demissão, devendo ser reposta a supra citada quantia de 609 405$, por despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, proferido em 31/5/95 (fls. 27).
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No processo comum colectivo nº 3748/94, que correu termos pela...
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