Acórdão nº 05707/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- Isilda ....

e Maria ....

vêm interpor recurso contencioso de anulação dos actos de indeferimento tácito do Secretário de Estado da Segurança Social, que se formaram sobre o recurso hierárquico que cada uma delas interpôs do despacho do Conselho Directivo do Centro regional de Segurança Social do Algarve, de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de cinco lugares na categoria de chefe de secção da carreira administrativa do quadro de pessoal daquele Centro Regional de Segurança Social, pedindo a anulação dos mesmos com fundamento em vícios de violação de lei: - Por violação do art. 23º, nº 3 do DL 204/98, de 11-7, por ter sido empregue o método de selecção entrevista profissional, não previsto para aquele tipo de concurso; - Por violação do art. 27º, nº 1, al. f) do mesmo diploma por o Aviso de abertura do concurso não referir o sistema de classificação final; - Por violação do art. 5º, nº 2, al. c) ainda do diploma citado e dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, previstos nos arts 266º, nº 2 da CRP, 5º e 6º do CPA, com fundamento em que o júri do concurso só definiu o sistema de classificação final na reunião de 20-03-2000, posteriormente ao conhecimento dos currículos dos candidatos.

A autoridade Recorrida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.

Apesar de devidamente citados, os contra-interessados, não contestaram.

Cumprido o disposto no art. 67º do RSTA, as Recorrentes apresentaram alegações em que concluíram nos termos seguintes: «1. A utilização do método de selecção entrevista profissional no concurso em causa, que era interno de acesso limitado, violou o disposto no n° 3 do artigo 23° do Decreto-Lei n°. 204/98, de 11 de Julho, que apenas prevê a utilização de tal método em concursos externos e internos de ingresso.

  1. Estão assim os actos recorridos feridos de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.

    Por outro lado, 3. O aviso de abertura do concurso em causa não refere o sistema de classificação final a utilizar, pelo que resulta violado o disposto na alínea f) do n° 1 do artigo 27° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.

  2. Estão assim os actos recorridos feridos de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.

    Igualmente, 5. O júri conheceu os currículos dos candidatos pelo menos na sua reunião de 21 de Junho de 1999.

  3. Só na reunião de 20 de Março de 2000, o júri definiu o sistema de classificação final, ou seja, em data muito posterior ao conhecimento dos referidos currículos.

    7 . Violou, assim, o júri o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho e os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade consagrados no artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5° e 6° do Código do Procedimento Administrativo.

  4. Estão, como tal, os actos recorridos, feridos de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade termos em que: Deverá o presente recurso proceder e consequentemente serem os actos tácitos (...) anulados...».

    O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso com a seguinte fundamentação: «A primeira questão suscitada pelas recorrentes não configura violação de lei, pois o art.º 23° nº 3 do DL 204/98, de 11-07, não proíbe a realização da entrevista profissional nos concursos internos de acesso, limitando-se a especificar o peso desse item nos outros tipos de concurso.

    Neste sentido, pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STA de 2/12/97, rec. 38770, cujas conclusões sufragamos.

    Os outros dois motivos de discordância das recorrentes não merecem, também, acolhimento, pois o Aviso de abertura do concurso, inserto nos autos, delineia sumariamente o sistema e critérios de classificação, que, posteriormente, as actas nºs 2 e 9 especificam com mais detalhe.

    Tal expediente não viola os critérios de objectividade, imparcialidade e igualdade a prosseguir pelo concurso, como é jurisprudencialmente aceite - cfr., por exemplo, o Acórdão do STA de 7/3/2002, rec. 39386.

    Concordamos que a lei e o respeito por aqueles princípios não vão tão longe quanto as recorrentes pretendem, exigindo que os critérios classificativos se mostrem fixados antes do conhecimento das candidaturas e dos curricula dos candidatos, mas não proibindo que detalhes e elementos pontuais, muitas vezes surgidos com o desenvolvimento do concurso, sejam previstos e explicitados em momento posterior».

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II- OS FACTOS a)- Através da Ordem de Serviço n° 04/99, de 31 de Maio de 1999, foi feito público que, nos termos do disposto no DL n° 204/98, de 11-07, por despacho do Conselho Directivo de 20/4/99, se encontra aberto concurso limitado de acesso para o preenchimento de cinco lugares na categoria de chefe de secção da carreira-administrativa do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Algarve, aprovado e publicado através da Portaria n° 1058/93, de 21 de Outubro, constando ainda desse aviso, designadamente, o seguinte: (...) «7- Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes: b) Avaliação curricular;.

    1. Entrevista profissional de selecção;.

    7.1- Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com a exigência da função, os seguintes factores: a) Habilitações académicas de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso; c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração; d) Classificação de serviço, se o júri o entender.

    7.2- Entrevista profissional de selecção, tendo em vista avaliar, numa relação interpessoal e de 1 forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

    (...) 9 -De acordo com a alínea g) do art. 27º do D.L. 204/98, de 11/7, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

    (...)»; b)- As Recorrentes candidataram-se ao concurso e foram admitidas; c)- Na acta nº 1, correspondente à reunião de 7-06-1999, em que o Júri definiu os factores de avaliação curricular e de entrevista profissional de selecção e a atribuição das respectivas pontuações, consta designadamente o seguinte: (...) 2- O Júri começou por as normas aplicáveis ao método de avaliação curricular (...) a) O estipulado no artigo 22° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Junho, estabelece como objectivo para o método "avaliar as aptidões profissionais do candidato, na área para que o concurso é aberto, ponderando de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional na área para que o concurso é aberto."----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- b) Do ponto de vista das exigências da função, esta situa-se numa categoria de topo da respectiva carreira, peloque os aspectos que mais influenciam as aptidões profissionais dos candidatos se prendem, com o exercício de funções ao longo dos anos, tanto em experiência de execução, como de coordenação.---------- ---------------------------- c) Além disso as funções em causa, de acordo com o ponto n° 1 da ordem de serviço n° 4/99, de 31 de Maio, que publicitou o aviso de abertura do presente concurso integram-se na área funcional administrativa e na área funcional dos regimes, que se encontram definidas no artigo 15° e artigo 6°, respectivamente, do Decreto Regulamentar n°38/93, de 21 de Outubro, que estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ d) A classificação de serviço, porque se trata de um concurso limitado, é um factor de avaliação obrigatória. --- 3. Considerando os aspectos anteriormente descritos, o júri passou a definir os princípios gerais orientadores da metodologia a utilizar na aplicação dos métodos: • Utilizar na classificação dos métodos de selecção a escala numérica de zero a vinte valores, em cumprimento do disposto no artigo 26° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho. ------------------------------------------------------------ • Utilizar uma escala de centésimos em todas as fases de apuramento da pontuação e na classificação dos métodos de selecção.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- • Ordenar os candidatos por ordem alfabética nas listas de classificação dos dois métodos de selecção. ----------- • Convocar os candidatos por ordem alfabética para a entrevista profissional de selecção. -------------------------- • Criar uma ficha de avaliação individual, para registo das pontuações e respectiva fundamentação de cada um dos métodos de selecção; estas duas fichas ficam apensas a esta acta e dela são parte integrante.

    -------------------------- • Todas as deliberações são tomadas por maioria e sempre por votação nominal, conforme o estipulado no artigo 15° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.----------------------------------------------------------------------------- - Face ao exposto o júri deliberou, por unanimidade e votação nominal...

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