Acórdão nº 00901/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- ÁGUAS ......,SA, com os sinais dos autos, recorreu para o TCA da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de dívida aduaneira, no valor de 13.846.920$00.

No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: 1.ª O acto tributário deve considerar-se nulo ou anulado por ilegalidade substantiva, face às razões invocadas no considerando II A) destas Alegações.

  1. Deve ser o mesmo acto declarado nulo ou anulado, por ilegalidades formais, conforme o exposto no considerando II B) do ora alegado.

  2. Deve o acto tributário ser anulado por caducidade do direito à liquidação, como se demonstrou no considerando III destas Alegações.

TERMOS EM QUE ENTENDE QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER INTEGRAL PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA, ANULANDO-SE A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL E, ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

O MP teve vista dos autos que lhe foram cobrados em vista do disposto no artº 289º do CPPT.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que interessam à decisão da causa, subordinados a alíneas por nossa iniciativa: a)- Durante os anos de 1982 e 1983, a impugnante procedeu à importação de maquinaria e outros equipamentos, destinados a projectos de investimento ao abrigo do Dec.-lei n.° 194/80, de 19.06. Assim: • em 30.11.982, requereu ao director da Alfândega do Porto, autorização para o desembargo aduaneiro das mercadorias que se encontravam submetidas a despacho pelo Bilhete de Importação n.° 76.955.de28.10.982.

• em 07.03.983, requereu idêntico desalfandegamento das mercadorias que se encontravam submetidas a despacho pelos Bilhetes de Importação n.° 7.207 e n.° 7.208, de 21.01.983.

• em 28.03.983, requereu o desalfandegamento das mercadorias submetidas a despacho pelo Bilhete de Importação n.° 7.474, de 01.02.983.

• em 19.05.983, requereu idêntico desalfandegamento das mercadorias submetidas a despacho pelo Bilhete de Importação n.° 18.551, de 15.03.983.

b)- Em 29.03.982 requereu "(...) a concessão dos incentivos previstos no artigo n. ° 12°, l - alíneas a), b), c) e i) e artigo n." 13.".

c)- Por despacho n.º 31/85, de 18.01.985 do Secretário de Estado do Planeamento, foi determinado conceder à impugnante o seguinte (designadamente): «(...) INCENTIVOS FISCAIS: (...) _ Direitos aduaneiros - isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento integrados no projecto de investimento, condicionados à apresentação de uma memória descritiva dos mesmos, através da respectiva tutela.

(...) A concessão destes incentivos previstos fica condicionada à realização, sujeita a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos.

(...)».

d)- Por ofício de 24.02.988 foi comunicado à impugnante que, por despacho do Secretário de Estado do Planeamento, de 18.01.985, lhe havia sido concedido o regime de incentivos previstos no referido Dec.-lei n.° 194/80, relativamente às importações atrás descriminadas, referindo-se ainda que «O promotor do projecto deverá ser prevenido de que a concessão destes incentivos fica condicionada à realização dos objectos constantes do projecto de investimento dentro dos correspondentes prazos, bem como da efectiva aplicação dos equipamentos na realização do projecto.».

e)- Em 12.05.997, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu despacho do seguinte teor: «SIII - COMPROVAÇÃO DO REGIME GERAL - PROCESSO N.° 4551, DA EMPRESA "ÁGUAS ...... - SOCIEDADE DE CAPTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS, LDA», DE S. MAMEDE DE INFESTA, REQUERIMENTO DE 29.3.82. SOLICITANDO OS INCENTIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12° E 13° DO D. L. 194/80 "Nos termos do n.° l a 4 do art. 43° do D. L. 194/80, de 19 de Junho, determino a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros provisoriamente concedidos à empresa "ÁGUAS ...... - SOCIEDADE DE CAPTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS, LDA", em virtude da Pontuação Final do projecto não atingir o limiar mínimo estatuído no n.° 3 do artigo 8° do D. L. 194/80.

Fica deste modo revogado o despacho de concessão provisória de incentivos proferido em 18 de Janeiro de 1985.

Comunique-se à empresa e às entidades previstas no n.° 24 da Portaria 229/86. de 21 de Maio.».

f)- Por decisão do chefe de divisão da Alfândega do Porto, de 29.06.998, mediante parecer nesse sentido, foi determinado se procedesse à liquidação dos direitos aduaneiros e sobretaxa de importação (que veio a ser efectuada na mesma data) relativa às importações efectuadas pela impugnante, no montante total de 13.846.820$00.

g)- A notificação desta decisão à impugnante foi efectuada por ofício datado de 03.07.998, cuja cópia faz fls. 36/37 dos autos.

h)- Em 31.07.998, a impugnante requereu, nos termos do art. 22° n.° 2 do CPT, a indicação de todos os elementos inerentes à fundamentação do acto, nos termos constantes da cópia que faz fls. 39/40 dos autos, o qual mereceu a resposta de fls. 41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos que se reputam úteis e relevantes para a questão a decidir: i)- Por despacho proferido em 16/11/2001 e lavrado a fls. 153-154, na consideração de que, subjacente e como causa das liquidações impugnadas está o despacho de Sua Exª o Sr-. SEAF de 12/05/1997, que determinou a caducidade dos incentivos fiscais que haviam sido concedidos à impugnante, a qual aponta a esse despacho os vícios de omissão de procedimentos legais anteriores ao despacho e a falta de fundamentação bastante, despacho do qual a impugnante interpôs recurso contencioso, o qual corria termos no TCA e que ao julgador se afigurou constituir causa prejudicial da presente acção, ao abrigo do artº 271º nº 1 do CPC foi decretada a suspensão desta instância até que fosse proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido recurso contencioso.

j)- Com data de 11/05/02, no TCA foi proferido acórdão rejeitando o recurso dito em i) por ilegal interposição - cfr. fls. 161 a 172.

*Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados nos documentos de fls. 16 a 41, 120 a 148 e 160 a 172 dos autos.

*FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. Todas as asserções insertas na douta petição integram antes considerações pessoais da impugnante e/ou conclusões de facto e/ou direito.

*3.- Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, o thema decidendum é a anulação do despacho revogatório do Secretário de Estado e se ocorre ou não a caducidade do direito à liquidação.

Com efeito, pretende a recorrente (conclusão 1ª) que o despacho do SEAF padece de ilegalidade substantiva fundamentalmente porque, tendo ela aplicado efectivamente os equipamentos à exploração de águas minerais na Serra ......, como demonstrou, a situação jurídica do incentivo fiscal de isenção de...

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