Acórdão nº 00901/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- ÁGUAS ......,SA, com os sinais dos autos, recorreu para o TCA da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de dívida aduaneira, no valor de 13.846.920$00.
No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: 1.ª O acto tributário deve considerar-se nulo ou anulado por ilegalidade substantiva, face às razões invocadas no considerando II A) destas Alegações.
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Deve ser o mesmo acto declarado nulo ou anulado, por ilegalidades formais, conforme o exposto no considerando II B) do ora alegado.
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Deve o acto tributário ser anulado por caducidade do direito à liquidação, como se demonstrou no considerando III destas Alegações.
TERMOS EM QUE ENTENDE QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER INTEGRAL PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA, ANULANDO-SE A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL E, ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.
O MP teve vista dos autos que lhe foram cobrados em vista do disposto no artº 289º do CPPT.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que interessam à decisão da causa, subordinados a alíneas por nossa iniciativa: a)- Durante os anos de 1982 e 1983, a impugnante procedeu à importação de maquinaria e outros equipamentos, destinados a projectos de investimento ao abrigo do Dec.-lei n.° 194/80, de 19.06. Assim: • em 30.11.982, requereu ao director da Alfândega do Porto, autorização para o desembargo aduaneiro das mercadorias que se encontravam submetidas a despacho pelo Bilhete de Importação n.° 76.955.de28.10.982.
• em 07.03.983, requereu idêntico desalfandegamento das mercadorias que se encontravam submetidas a despacho pelos Bilhetes de Importação n.° 7.207 e n.° 7.208, de 21.01.983.
• em 28.03.983, requereu o desalfandegamento das mercadorias submetidas a despacho pelo Bilhete de Importação n.° 7.474, de 01.02.983.
• em 19.05.983, requereu idêntico desalfandegamento das mercadorias submetidas a despacho pelo Bilhete de Importação n.° 18.551, de 15.03.983.
b)- Em 29.03.982 requereu "(...) a concessão dos incentivos previstos no artigo n. ° 12°, l - alíneas a), b), c) e i) e artigo n." 13.".
c)- Por despacho n.º 31/85, de 18.01.985 do Secretário de Estado do Planeamento, foi determinado conceder à impugnante o seguinte (designadamente): «(...) INCENTIVOS FISCAIS: (...) _ Direitos aduaneiros - isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento integrados no projecto de investimento, condicionados à apresentação de uma memória descritiva dos mesmos, através da respectiva tutela.
(...) A concessão destes incentivos previstos fica condicionada à realização, sujeita a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos.
(...)».
d)- Por ofício de 24.02.988 foi comunicado à impugnante que, por despacho do Secretário de Estado do Planeamento, de 18.01.985, lhe havia sido concedido o regime de incentivos previstos no referido Dec.-lei n.° 194/80, relativamente às importações atrás descriminadas, referindo-se ainda que «O promotor do projecto deverá ser prevenido de que a concessão destes incentivos fica condicionada à realização dos objectos constantes do projecto de investimento dentro dos correspondentes prazos, bem como da efectiva aplicação dos equipamentos na realização do projecto.».
e)- Em 12.05.997, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu despacho do seguinte teor: «SIII - COMPROVAÇÃO DO REGIME GERAL - PROCESSO N.° 4551, DA EMPRESA "ÁGUAS ...... - SOCIEDADE DE CAPTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS, LDA», DE S. MAMEDE DE INFESTA, REQUERIMENTO DE 29.3.82. SOLICITANDO OS INCENTIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12° E 13° DO D. L. 194/80 "Nos termos do n.° l a 4 do art. 43° do D. L. 194/80, de 19 de Junho, determino a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros provisoriamente concedidos à empresa "ÁGUAS ...... - SOCIEDADE DE CAPTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS, LDA", em virtude da Pontuação Final do projecto não atingir o limiar mínimo estatuído no n.° 3 do artigo 8° do D. L. 194/80.
Fica deste modo revogado o despacho de concessão provisória de incentivos proferido em 18 de Janeiro de 1985.
Comunique-se à empresa e às entidades previstas no n.° 24 da Portaria 229/86. de 21 de Maio.».
f)- Por decisão do chefe de divisão da Alfândega do Porto, de 29.06.998, mediante parecer nesse sentido, foi determinado se procedesse à liquidação dos direitos aduaneiros e sobretaxa de importação (que veio a ser efectuada na mesma data) relativa às importações efectuadas pela impugnante, no montante total de 13.846.820$00.
g)- A notificação desta decisão à impugnante foi efectuada por ofício datado de 03.07.998, cuja cópia faz fls. 36/37 dos autos.
h)- Em 31.07.998, a impugnante requereu, nos termos do art. 22° n.° 2 do CPT, a indicação de todos os elementos inerentes à fundamentação do acto, nos termos constantes da cópia que faz fls. 39/40 dos autos, o qual mereceu a resposta de fls. 41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos que se reputam úteis e relevantes para a questão a decidir: i)- Por despacho proferido em 16/11/2001 e lavrado a fls. 153-154, na consideração de que, subjacente e como causa das liquidações impugnadas está o despacho de Sua Exª o Sr-. SEAF de 12/05/1997, que determinou a caducidade dos incentivos fiscais que haviam sido concedidos à impugnante, a qual aponta a esse despacho os vícios de omissão de procedimentos legais anteriores ao despacho e a falta de fundamentação bastante, despacho do qual a impugnante interpôs recurso contencioso, o qual corria termos no TCA e que ao julgador se afigurou constituir causa prejudicial da presente acção, ao abrigo do artº 271º nº 1 do CPC foi decretada a suspensão desta instância até que fosse proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido recurso contencioso.
j)- Com data de 11/05/02, no TCA foi proferido acórdão rejeitando o recurso dito em i) por ilegal interposição - cfr. fls. 161 a 172.
*Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados nos documentos de fls. 16 a 41, 120 a 148 e 160 a 172 dos autos.
*FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. Todas as asserções insertas na douta petição integram antes considerações pessoais da impugnante e/ou conclusões de facto e/ou direito.
*3.- Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, o thema decidendum é a anulação do despacho revogatório do Secretário de Estado e se ocorre ou não a caducidade do direito à liquidação.
Com efeito, pretende a recorrente (conclusão 1ª) que o despacho do SEAF padece de ilegalidade substantiva fundamentalmente porque, tendo ela aplicado efectivamente os equipamentos à exploração de águas minerais na Serra ......, como demonstrou, a situação jurídica do incentivo fiscal de isenção de...
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