Acórdão nº 05713/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data04 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- JOSÉ ....

veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL (SEDN), de 2-07-2001, que indeferiu o seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do DL 43/76, de 20-01, pedindo a anulação do acto por vícios de violação de lei consubstanciados na violação dos arts 1º e 2º do DL 43/76, de 20-01, e 13º da CRP.

Na sua resposta, a entidade recorrida sustenta que o recurso não merece provimento, em síntese, por: - O acidente sofrido pelo Recorrente em Moçambique, durante uma missão de patrulhamento, ter tido, «como causa concreta e eficiente, exclusivamente, o despiste da viatura em que o mesmo se fazia transportar, embora por virtude do adormecimento do condutor», pelo que «o acidente ficou a dever-se, exclusivamente, a uma causa externa e alheia à actividade operacional ou à acção do IN», em nada relevando para efeito do estabelecimento do indispensável nexo de causal, a perigosidade do local onde ocorreu o acidente ou a actividade do IN, por não ter sido a causa directa e idónea adequada à produção do acidente»; - Não haver violação do princípio da igualdade.

Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.

O Recorrente apresentou alegações (sem conclusões) em que sustenta, designadamente, que: - O acidente que lhe determinou 30% de incapacidade reúne todos os requisitos para ser subsumido aos conceitos ínsitos nos artigos 1º e 2º do DL 43/76, devendo em consequência ser qualificado DFA; - Tal acidente ocorreu em Macomia, Cabo Delgado, Moçambique - zona qualificada oficialmente, para efeitos de serviço, de 100% de campanha - no teatro de operações onde se verificavam acções de guerra, guerrilha e contra guerrilha e foi determinado no próprio decurso de actividade terrestre de natureza operacional e com perigo eminente de ataque do IN, pelo que se enquadra na previsão do nº 2 do art. 1º e n.º 2, "in fine", daquele diploma, ou, se assim se não entender, sempre se tem de entender que ocorreu em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, nos termos do nº 3 do mesmo art. 2º; - O acidente só aconteceu nesse tempo, modo e lugar, por imposição do cumprimento do objectivo da operação e sempre com perigo de ataque do IN; - O serviço de campanha é o aferidor padrão do risco elevado, superior ao normal próprio da actividade militar; - O projecto de decisão final, que serve de suporte ao despacho ora recorrido, não teve em conta os conceitos vertidos no nº 2 do art. 2º do DL 43/76 e todo o circunstancialismo envolvente do acidente, designadamente que a razão do adormecimento do condutor da viatura em que o Recorrente seguia se deveu ao facto de o mesmo não ter dormido na noite anterior devido às circunstâncias de guerra vividas; - O despacho recorrido violou os arts 1º e 2º do DL 43/76; - As circunstâncias em que ocorreu o acidente são as mesmas que levaram "um outro militar ferido no mesmo acidente" a ser qualificado DFA, pelo que, para situações idênticas são tomadas decisões diferentes, violando-se a "paridade de tratamento", ferindo o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no art. 13º da CRP.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «O despacho em crise é plenamente válido e eficaz, uma vez que: 1. A qualificação como DFA não opera para todos aqueles que foram chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-províncias ultramarinas, mas apenas para aqueles que sofreram acidentes ou contraíram doenças em circunstâncias especialmente penosas e/ou traumatizantes, tendo como padrão a difícil situação global da designada "guerra colonial".

  1. O facto de o legislador ter inserido no artigo 2° do diploma uma definição pormenorizada dos três conceitos mais passíveis de ser utilizados é revelador de que a intenção foi a de que o estatuto de DFA apenas se aplicasse a determinado conjunto de situações.

  2. A lei exige, para a qualificação como DFA, que os acidentes sofridos pelos militares tenham ocorrido em circunstâncias subsumíveis a um dos conceitos previstos no n° 2 do artigo 1° do referido DL 43/76, nomeadamente, e no que interessa na situação vertente, os conceitos de "campanha" e "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha".

  3. E, tal subsunção, não pode ser dissociada das causas do acidente, pois, para se aferir se o acidente se ficou ou não a dever aos factores previstos nos n°s 2 e/ou 3 do artigo 2°, é preciso fazer uma análise das circunstâncias concretas em que o mesmo se produziu, ponderando todos os factores - o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, nomeadamente a perigosidade da zona e as suas causas concretas.

  4. Com efeito, e conforme entendimento já expresso pelo ST A, "deve proceder-se à leitura do n.° 2 do artigo 2° do Dec-Lei n.° 43/76 tendo em atenção a intenção pelo legislador quanto ao n.° 3, ou seja, são subsumíveis ao acidente ocorrido em campanha os eventos determinados no decurso de qualquer actividade...

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