Acórdão nº 06934/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Manuel ....e Maria ...., sociedade irregular com sede no Lugar do Forno, freguesia de Vitorino das Donas, concelho de Ponte de Lima, titular do NIPC 900.553.502, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo, julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995, nos montantes de 6.405.084$00 e 133.257$00, acrescendo os respectivos juros compensatórios, e que ali correu termos sob o nº 19/2000.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - A douta sentença recorrida faz uma errada aplicação da lei, maxime o disposto nos arts. 37° e 137°, conjugados com o art. 6°-A, todos do CPA, quando considera relevante o despacho de 18 de Outubro de 1999 através do qual se pretendeu sanar o vício de incompetência assacado ao acto de fixação da matéria colectável praticado em 5 de Março de 1998, baseado numa delegação de competências datada de 29 de Abril de 1994, não publicada no DR.

  1. - Em face da matéria de facto dada como provada, a ratificação e a publicação do despacho de 29 de Abril de 1994 só ocorreram porque na PI a recorrente invocou o vício de incompetência da entidade delegada, por ineficácia do acto de delegação.

  2. - A ratificação só poderia ser considerada relevante se tivesse ocorrido antes da apresentação da PI, sob pena de se dar cobertura a uma actuação da Administração Fiscal que põe em causa o princípio da boa-fé consagrado no art. 6°-A do CPA.

  3. - Assim, mal andou a douta sentença recorrida ao considerar o momento da resposta da Fazenda Pública como relevante para a ratificação poder ocorrer validamente, porquanto, sendo a PI apresentada nos Serviços locais de finanças sempre a Administração Fiscal ficaria numa posição de supremacia injustificada.

  4. - Não é defensável, no plano do Direito constituído, uma solução que dá cobertura a ilegalidades na actuação da Administração dando-lhe a possibilidade de sanar tais ilegalidades se os cidadãos mais atentos "descobrirem" essas mesmas ilegalidades.

  5. - Os actos da Administração Pública gozam da presunção da legalidade porque se acredita que os seus agentes actuam sempre dentro da legalidade. Soluções como a encontrada pela douta sentença recorrida constituem um convite à ilegalidade, porque, em face das especificidades do processo tributário, maxime o facto de, ao tempo, a petição inicial ter de ser sempre apresentada nos Serviços Locais de Finanças, a Administração Fiscal sempre poderá sanar ilegalidades deste tipo.

  6. - A douta sentença recorrida não faz uma correcta interpretação das normas constantes do art. 51° do CIRC conjugado com o disposto no art. 81° do CPT, porquanto a decisão de tributar por métodos indiciários não obedece aos requisitos legais nem se mostra devidamente fundamentada.

  7. - Se a dificuldade em proceder à fixação directa e exacta da matéria colectável resultou de uma deficiente aplicação do disposto no art. 19° do CIRC, como invoca a Administração Fiscal, então, a mesma poderia corrigir essa deficiência, mediante a aplicação da circular da DGCI n° 5/90, que fornece os critérios a aplicar nestes casos e proceder à quantificação, através das designadas "correcções técnicas". Não era preciso proceder a presunções, com a margem de insegurança que tal método implica.

  8. - A Administração Fiscal de Viana do Castelo não actuou, neste procedimento, de acordo com os ensinamentos da própria Administração Fiscal, conforme publicação do Centro de Formação da DGCI, intitulada Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Noções Fundamentais) págs. 150 e seguintes.

  9. - A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas contidas nos arts. 78° e 121° do CPT, porquanto, gozando a impugnante da presunção de verdade da sua contabilidade cabia à Administração Fiscal ilidir essa presunção e porque a impugnante logrou por em dúvida os factos invocados por aquela, deveria a impugnação ter sido decidida em seu favor.

  10. - A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas reguladoras da comissões de revisão a que se refere o art. 84° do CPT ao considerar a recorrente vinculada ao acordo celebrado pelo seu representante no seio dessa comissão.

  11. - A recorrente não mandatou o seu representante no seio da comissão de revisão para celebrar qualquer acordo, por isso, os valores aí acordados podem ser por si sindicados judicialmente.

  12. - Com base neste entendimento, a douta sentença recorrida retirou credibilidade aos depoimentos das suas testemunhas, ouvidas nos autos, dando total relevância aos relatórios da Administração Fiscal, como se de prova irrefutável se tratasse, usando, portanto, de dois pesos e duas medidas em matéria de valoração da prova, violando, desse modo, o princípio da igualdade de armas consagrado no art. 98° da LGT.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a procedência da impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

Sustenta, quanto à questão da competência, que, tal como se refere na sentença, nos termos do art. 137º do CPA, a ratificação de um acto retroage à data da prática do acto ratificado e, assim, embora o acto tenha sido praticado por entidade incompetente, a ratificação veio tornar o acto válido ex tunc, independentemente da data em que este tenha sido praticado.

Quanto à questão dos métodos indiciários, sustenta que embora os recorrentes tenham posto em causa os factos que determinaram a prática do acto tributário impugnado, o certo é que as provas apresentadas não foram de molde a infirmar o que consta das informações oficiais. Assim, se alguma dúvida subsistisse, ela seria devida a inércia probatória dos recorrentes, pelo que também nesta parte a sentença não merece censura.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:

  1. A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a efeito pela Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo.

  2. Em resultado dessa acção, foi elaborado o "Relatório" cuja cópia consta de fls. 131 a 139 e que aqui se dá por reproduzido no seu teor.

  3. A dado passo desse "Relatório", escreve-se: "Relativamente ao exercício de 1994 verificamos que o sujeito passivo imputou custos de vendas no valor de 29.000.000$00, da sua produção sem qualquer rigor ou critério, conforme se pode comprovar pelo quadro 15 da declaração modelo 22 de IRC/94, contrariando o disposto no art. 19° do CIRC, desvirtuando o resultado efectivamente obtido, resultando daí um lucro abaixo do normalmente obtido, bem como a pôr em causa a credibilidade da contabilidade, pois não reflecte a exacta situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido. Não sendo possível, através dela, a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições contidas nos arts. 17° a 46° do CIRC, vai-se determinar o lucro tributável por métodos indiciários de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 e n° 2 do art. 51° do CIRC, seguindo-se de perto, para a sua determinação o disposto no art. 52° do referido código".

  4. Mais adiante, escreveu-se: "Relativamente ao exercício de 1995 o sujeito passivo vendeu a fracção C, no valor de 7.000.000$00, em 20 de Setembro de 1995 continuando a fazer uma imputação de custos sem a aplicação de qualquer critério".

  5. Também em relação a esse exercício se teceram idênticas considerações às mencionadas na alínea anterior para fundamentar o recurso a métodos indiciários.

  6. O preço de venda da fracção "C" do prédio construído pela impugnante foi inferior ao preço de custo e esta circunstância fundamentou, igualmente, o recurso a métodos indiciários.

  7. As declarações de rendimentos "modelo 22" apresentadas pela impugnante relativamente aos exercícios de 1994 e 1995 são aquelas cujas cópias constam de fls. 89 a 96 e que aqui se dão por reproduzidas nos respectivos teores.

  8. Com base nesse "Relatório", em 5 de Março de 1998, o Chefe de Divisão, por delegação do Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, operada através do despacho de 29 de Abril de 1994, fixou, através de despacho, o lucro tributável por métodos indiciários em relação ao exercício de 1994 em 23.964.334$00 e em relação ao exercício de 1995 em 14.199.291$00.

  9. Da fixação destes valores reclamou a impugnante perante a Comissão de Revisão da matéria colectável.

  10. Nessa Comissão de Revisão vieram a ser fixados, na sequência de acordo entre os vogais da Fazenda pública e do contribuinte, os seguintes lucros tributáveis: ano de 1994 - 20.31.334$00 e ano de 1995 - 3.024.291$00.

  11. Em face dos lucros tributáveis fixados, foram elaborados os modelos DC 22 após o que se efectuaram as liquidações de imposto cujas notas demonstrativas constam de fls. 52 e 53 e cujos teores aqui se dão por reproduzidos.

  12. O despacho de delegação de competência a que se alude supra na alínea c) foi publicado na 2ª Série do Diário da República de 15 de Novembro de 1999.

  13. Em 18 de Outubro de 1999, o senhor Director de Finanças de Viana do Castelo, exarou, ao lado do despacho referido supra na alínea c) um outro do seguinte teor: "Nos termos do artigo 137° do CPA, e com efeitos retroactivos a 98.03.05 (data da decisão ao lado), ratifico a mesma decisão proferida por minha delegação".

  14. O prazo limite para o pagamento voluntário do imposto liquidado relativamente ao ano de 1994 foi o de 4 de Agosto de 1999 e relativamente ao do ano de 1995 foi o de 19 de Julho de 1999.

  15. A presente impugnação foi apresentada em 15 de Outubro de 1999.

    2.2. Quanto a facto não provados, a sentença exarou: «Não se provaram os demais factos, relevantes para a discussão da causa, não referidos supra.» E quanto à fundamentação da factualidade provada e não provada, exarou: «A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na prova...

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