Acórdão nº 00036/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro que julgou procedente a oposição à execução fiscal judicial deduzida por Valério .... e mulher Cirila ...., veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 21.1.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos foram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 ° Decidiu o Tribunal a quo conceder provimento à oposição sub judice, por entender que à data em que foram auferidos os rendimentos em causa não havia norma de incidência que os sujeitasse a tributação.

    1. Acontece que os rendimentos questionados, recebidos no âmbito do PROPESCA pelo abate por demolição duma embarcação de pesca, se configuram como uma indemnização, uma reparação, do prejuízo sofrido, (lucros cessantes), em consequência da redução ou suspensão da actividade.

    2. É a conclusão que se extrai duma interpretação teleológica da Portaria n° 577/94, de 12 de Julho, que regulamenta o apoio recebido pelo oponente.

    3. - E, os factos confirmam.

    4. Na verdade, o oponente não cessou a sua actividade, apenas a terá reduzido.

    5. De sorte que, a situação de facto concreta, inequivocamente, corresponde à espécie abstracta configurada pela norma de incidência objectiva contida no artº 4°, nº 2, al. e), do CIRS.

    6. Tal como entendeu a Administração Fiscal quando procedeu à liquidação adicional subjacente à dívida exequenda.

    8 ° E, ao contrário da qualificação, interpretação e aplicação, feita pelo Meritíssimo Juíz recorrido.

    Assim, pelo exposto e pelo muito que V .Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida não é merecedora da menor censura, pois, à data em que foram auferidos os rendimentos em causa não havia norma de incidência que os sujeitasse a tributação.

  2. Os rendimentos auferidos pelos oponentes no âmbito do PROPESCA tiveram em vista a imobilização definitiva, a qual pressupunha a cessação definitiva da actividade e o seu abate ao registo nacional da frota de pesca, através de várias modalidades - V. Portaria nº 577/94, 3. Sendo que, aquela aqui em causa respeita à imobilização definitiva por demolição.

    O que responde de vez, às questões entretanto colocadas e que motivam o presente recurso pela administração fiscal, 4. Concluindo-se em consequência e para efeitos do enquadramento legal da respectiva tributação que estamos perante a EXTINÇÃO da actividade dos oponentes.

  3. Não sendo possível enquadrar o "prémio" auferido pelos oponentes no âmbito de aplicação do art. 4°/2, al. e) do CIRS.

  4. Deste modo, por não se conter quer na letra, quer no espírito da lei, não caberia na sua previsão legal...

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