Acórdão nº 05127/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ....

, economista, assessora principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da autoria do Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira, datado de 13 de Setembro de 2000, que renovou o seu destacamento, por um ano, para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2000, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

A entidade recorrida, na sua resposta de fls. 44/48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentou que o recurso não merece provimento.

Notificada para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, veio a recorrente nas suas alegações formular as seguintes conclusões: "a) As razões que justificaram o pedido de cessação do destacamento da alegante, constantes de fls., que consubstanciam o erro sobre os pressupostos em que a entidade recorrida incorreu ao determinar o destacamento - são as mesmas que evidenciam o erro em que esta mesma entidade recorrida incorreu ao determinar a renovação desse destacamento; b) Mostra-se pelos docs. 7 a 11, juntos aos autos com a petição do recurso, que a alegante se encontra desde o início do seu destacamento absolutamente inactiva; c) Daí que o despacho impugnado assenta em manifesto erro sobre os seus pressupostos decisórios, d) Para além de, por isso mesmo, violar directamente os artigos 25º, nº 2 e 27º, nº 6 do Decreto-Lei nº 427/89; e) Pelo que o despacho impugnado é anulável, nos termos do artigo 135º do CPA".

Por seu turno, também a entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer a fls. 87/88, onde também se pronunciou no sentido do recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    A recorrente detém a categoria de Assessora Principal, pertencendo ao quadro da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

    ii.

    Em 13-9-99, o Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira exarou um despacho com o seguinte teor: "Considerando que a Drª Maria ...., Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, para além da sua vasta experiência profissional como técnica superior na área financeira, exerceu durante largo tempo o cargo de Directora Administrativo-Financeira da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira; Considerando que importa potenciar a sua vasta experiência profissional e reconhecida competência na área financeira para sectores estratégicos da Secretaria Regional de Educação; Considerando que o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação necessita de funcionário experiente na área financeira; Considerando ainda ser de extremo interesse e conveniência para a administração dotar aquele serviço de um funcionário com a experiência e conhecimentos técnicos da Assessora Principal, Drª Maria ...., face às competências que organicamente lhe estão cometidas; Nestes termos e ao abrigo do artigo 27º, conjugado com o nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 175/95, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho, e com o artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M, de 15 de Julho, determino o seguinte: 1 - Destacar a Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª Maria ...., para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

    2 - O destacamento é feito por um ano, renovável por iguais períodos.

    3 - O destacamento produz, eleitos a partir de 15 de Setembro de 1999.

    " [cfr. fls. 16/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    Com data de 6 de Janeiro de 2000, o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação proferiu o Despacho nº 1/2000, com o seguinte teor: "Considerando que, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário Regional de Educação, de 99.09.13, a Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª Maria ...., foi destacada para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

    Considerando que, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M, de 15 de Julho, que aprovou a estrutura orgânica da DREER, o Gabinete de Assessoria é um serviço com funções de consulta, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres, elaborar estudos e promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação de interesse para a DREER.

    Atendendo a que os funcionários da categoria de Assessor Principal exercem uma actividade de concepção cujo conteúdo funcional se caracteriza genericamente em funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão e ao pessoal Técnico Superior incumbe, "grosso modo", conceber e desenvolver projectos, elaborar pareceres e estudos e prestar apoio técnico no âmbito das respectivas formações e especialidades.

    Atendendo a que "a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas", conforme prescrito no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.

    Considerando ainda que a experiência já adquirida nesta Direcção Regional faz presumir o pleno conhecimento da sua orgânica, gestão e funcionamento.

    Solicita-se à Srª Drª Maria .... a elaboração, em prazo não superior a 20 dias, de um relatório englobando a descrição e a qualificação do conteúdo específico das suas funções que considera adequadas nos serviços, na respectiva área funcional de economia, tendo presente a necessidade de um redimensionamento do Gabinete de Assessoria e a adequada articulação funcional com os demais recursos humanos daquele serviço". [cfr. fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    Em resposta ao solicitado, a recorrente elaborou uma informação com o seguinte teor: "Maria Alexandra Figueira da Silva, Assessora Principal do Quadro de Pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo da...

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