Acórdão nº 05127/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ....
, economista, assessora principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da autoria do Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira, datado de 13 de Setembro de 2000, que renovou o seu destacamento, por um ano, para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2000, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
A entidade recorrida, na sua resposta de fls. 44/48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentou que o recurso não merece provimento.
Notificada para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, veio a recorrente nas suas alegações formular as seguintes conclusões: "a) As razões que justificaram o pedido de cessação do destacamento da alegante, constantes de fls., que consubstanciam o erro sobre os pressupostos em que a entidade recorrida incorreu ao determinar o destacamento - são as mesmas que evidenciam o erro em que esta mesma entidade recorrida incorreu ao determinar a renovação desse destacamento; b) Mostra-se pelos docs. 7 a 11, juntos aos autos com a petição do recurso, que a alegante se encontra desde o início do seu destacamento absolutamente inactiva; c) Daí que o despacho impugnado assenta em manifesto erro sobre os seus pressupostos decisórios, d) Para além de, por isso mesmo, violar directamente os artigos 25º, nº 2 e 27º, nº 6 do Decreto-Lei nº 427/89; e) Pelo que o despacho impugnado é anulável, nos termos do artigo 135º do CPA".
Por seu turno, também a entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer a fls. 87/88, onde também se pronunciou no sentido do recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
A recorrente detém a categoria de Assessora Principal, pertencendo ao quadro da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
ii.
Em 13-9-99, o Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira exarou um despacho com o seguinte teor: "Considerando que a Drª Maria ...., Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, para além da sua vasta experiência profissional como técnica superior na área financeira, exerceu durante largo tempo o cargo de Directora Administrativo-Financeira da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira; Considerando que importa potenciar a sua vasta experiência profissional e reconhecida competência na área financeira para sectores estratégicos da Secretaria Regional de Educação; Considerando que o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação necessita de funcionário experiente na área financeira; Considerando ainda ser de extremo interesse e conveniência para a administração dotar aquele serviço de um funcionário com a experiência e conhecimentos técnicos da Assessora Principal, Drª Maria ...., face às competências que organicamente lhe estão cometidas; Nestes termos e ao abrigo do artigo 27º, conjugado com o nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 175/95, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho, e com o artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M, de 15 de Julho, determino o seguinte: 1 - Destacar a Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª Maria ...., para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
2 - O destacamento é feito por um ano, renovável por iguais períodos.
3 - O destacamento produz, eleitos a partir de 15 de Setembro de 1999.
" [cfr. fls. 16/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii.
Com data de 6 de Janeiro de 2000, o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação proferiu o Despacho nº 1/2000, com o seguinte teor: "Considerando que, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário Regional de Educação, de 99.09.13, a Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª Maria ...., foi destacada para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M, de 15 de Julho, que aprovou a estrutura orgânica da DREER, o Gabinete de Assessoria é um serviço com funções de consulta, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres, elaborar estudos e promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação de interesse para a DREER.
Atendendo a que os funcionários da categoria de Assessor Principal exercem uma actividade de concepção cujo conteúdo funcional se caracteriza genericamente em funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão e ao pessoal Técnico Superior incumbe, "grosso modo", conceber e desenvolver projectos, elaborar pareceres e estudos e prestar apoio técnico no âmbito das respectivas formações e especialidades.
Atendendo a que "a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas", conforme prescrito no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
Considerando ainda que a experiência já adquirida nesta Direcção Regional faz presumir o pleno conhecimento da sua orgânica, gestão e funcionamento.
Solicita-se à Srª Drª Maria .... a elaboração, em prazo não superior a 20 dias, de um relatório englobando a descrição e a qualificação do conteúdo específico das suas funções que considera adequadas nos serviços, na respectiva área funcional de economia, tendo presente a necessidade de um redimensionamento do Gabinete de Assessoria e a adequada articulação funcional com os demais recursos humanos daquele serviço". [cfr. fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv.
Em resposta ao solicitado, a recorrente elaborou uma informação com o seguinte teor: "Maria Alexandra Figueira da Silva, Assessora Principal do Quadro de Pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo da...
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