Acórdão nº 06033/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso None)

Data24 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul - 1º Juízo Liquidatário - 1ª Secção: Maria ...., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto da deliberação de 7.07.2000 do Conselho Pedagógico do CEJ, que determinou a sua exclusão por falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, nos termos do nº6 do art.713º do CPC.

O DIREITO.

No entender da recorrente a decisão a quo enferma de erro de julgamento, tal como a deliberação impugnada que não atende às inúmeras avaliações positivas da recorrente, dando relevo a um pequeno incidente, delimitado no tempo, respeitante a um período reduzido da formação, violando o princípio da proporcionalidade, mencionado nos arts.266º, nº2 da CRP e 5º, nº2 do CPA; viola o princípio da boa fé insíto nos arts 266º, nº2 da CRP e 6º-A do CPA pois, o Conselho Pedagógico do CEJ, perante as dúvidas surgidas no segundo período de formação e relativas ao seu perfil, deu conhecimento à recorrente que a sua situação poderia ser corrigida no terceiro período e que a mesma não implicava a sua exclusão. A expectativa criada aumentou com o comportamento exemplar e as prestações positivas do terceiro período, não tendo surgido qualquer situação negativa e tendo sido corrigida a anterior; ao negar à recorrente as diligências complementares de prova, negou o direito ao contraditório, não cumprindo os fins legais da norma atributiva dos poderes discricionários, enfermando a sentença e a deliberação impugnada de desvio de poder; ao intervir na deliberação os Directores Adjuntos do CEJ que haviam elaborado a proposta de exclusão, participando na votação, influenciaram a decisão, violando o princípio de imparcialidade consignado nos arts.266º, nº2 da CRP e 6º do CPA e 44º, nº1, al.d) do CPA e, finalmente, que o julgado e a deliberação impugnada enfermam de vício de forma, por falta de fundamentação.

Os princípios da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé são princípios delimitadores da Actividade da Administração.

Na...

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