Acórdão nº 12946/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo liquidatário da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: JOSÉ ......interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito do requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ( CEMFA), em 25/9/2002, alegando o que consta do requerimento inicial.

Pretende, em síntese, que a interpretação que a entidade recorrida faz do artº 19º do DL nº 328/99, de 18/8, é geradora de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e que há uma clara ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do recorrente a poder beneficiar da actualização do complemento da pensão, " com base no índice que o escalão 4º lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999 ", sendo, portanto, nula a falta de decisão.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo, desde logo, que não impendia sobre si o dever legal de decidir o requerimento apresentado em 25/9/02, pois que o recorrente pelo ofício-circular refª 109587, de 2/11/99, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da FA, tomou conhecimento de que fora posicionado no 2º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção da remuneração anteriormente auferida e pelos ofícios-circulares refª 061684, de 5/6/2000, e refª 074028, de 6/7/00, da mesma 3ª Repartição, tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, o que se operou , respectivamente, em 1/1/00 e 1/7/00 - Cfr. artºs 6º e 7º da Resposta -, e que nunca reclamou, nem recorreu do acto de posicionamento no 2º escalão do posto de capitão, na sequência da entrada em vigor do DL nº 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de abonos, pelo que se formou caso decidido.

Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA.

O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser relegada para final a apreciação da questão prévia suscitada na Resposta.

Cumpre decidir.

Os FACTOS : A- O ora recorrente na sequência da entrada em vigor do NSR foi posicionado no 4º escalão do posto de capitão e encontra-se na situação de reforma desde 31/12/93.

B- Dá-se aqui por reproduzida a factualidade alegada nos artº 6º e 7º da Resposta, supra referenciados, constando os três aludidos ofícios-circulares do processo instrutor, tendo o recorrente com a entrada em vigor do DL nº 328/99, de 18/8, sido colocado no 2º escalão do posto...

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