Acórdão nº 12946/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo liquidatário da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: JOSÉ ......interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito do requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ( CEMFA), em 25/9/2002, alegando o que consta do requerimento inicial.
Pretende, em síntese, que a interpretação que a entidade recorrida faz do artº 19º do DL nº 328/99, de 18/8, é geradora de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e que há uma clara ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do recorrente a poder beneficiar da actualização do complemento da pensão, " com base no índice que o escalão 4º lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999 ", sendo, portanto, nula a falta de decisão.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo, desde logo, que não impendia sobre si o dever legal de decidir o requerimento apresentado em 25/9/02, pois que o recorrente pelo ofício-circular refª 109587, de 2/11/99, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da FA, tomou conhecimento de que fora posicionado no 2º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção da remuneração anteriormente auferida e pelos ofícios-circulares refª 061684, de 5/6/2000, e refª 074028, de 6/7/00, da mesma 3ª Repartição, tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, o que se operou , respectivamente, em 1/1/00 e 1/7/00 - Cfr. artºs 6º e 7º da Resposta -, e que nunca reclamou, nem recorreu do acto de posicionamento no 2º escalão do posto de capitão, na sequência da entrada em vigor do DL nº 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de abonos, pelo que se formou caso decidido.
Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA.
O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser relegada para final a apreciação da questão prévia suscitada na Resposta.
Cumpre decidir.
Os FACTOS : A- O ora recorrente na sequência da entrada em vigor do NSR foi posicionado no 4º escalão do posto de capitão e encontra-se na situação de reforma desde 31/12/93.
B- Dá-se aqui por reproduzida a factualidade alegada nos artº 6º e 7º da Resposta, supra referenciados, constando os três aludidos ofícios-circulares do processo instrutor, tendo o recorrente com a entrada em vigor do DL nº 328/99, de 18/8, sido colocado no 2º escalão do posto...
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