Acórdão nº 06327/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações vem recorrer da sentença, lavrada a fls. 180 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que anulou a sua deliberação de 2/3/99, a qual rejeitara o recurso hierárquico interposto por Vicente .....do despacho de 23/5/85, proferido no âmbito daquela instituição, indeferindo-lhe o pedido de atribuição da pensão de aposentação.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) A recorribilidade da deliberação impugnada depende da natureza do acto hierarquicamente impugnado, reiterando que sendo o acto de arquivamento um mero acto interno, praticado em função do desinteresse ou inércia do recorrente na instrução do respectivo processo, não pode ser qualificado como um acto administrativo, na medida em que não produziu, nem foi destinado a produzir, qualquer efeito jurídico atinente ao pedido de aposentação formulado pelo ora recorrido.

  1. ) Ora, neste tipo de situações, em que um acto interno, sem definitividade material, é levado ao conhecimento do particular, não se torna, apenas por isso, susceptível de impugnação graciosa, porquanto não foi praticado qualquer acto administrativo, na definição dada pelo artigo 120º do CPA, de que caiba recurso hierárquico, tendo em atenção a delimitação do art. 166º do referido Código.

  2. ) Com efeito, como resulta do art. 108º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 214/83, de 25/5, a competência para decidir em matéria de concessão da aposentação cabe, em definitivo, a dois membros do Órgão Directivo da Caixa.

  3. ) Relativamente ao fundamento de rejeição do recurso hierárquico impugnado, no que concerne à extemporaneidade face ao acto tácito de indeferimento já firmado na ordem jurídica, diga-se que volvidos cerca de 15 anos sobre a formulação da vontade do ora recorrido, sem que, durante esse período, tenha revelado qualquer preocupação quanto ao encaminhamento dado, pela ora recorrente, à pretensão por esta formulada, é manifesta, não só a extemporaneidade do recurso hierárquico, com as consequências legais daí advenientes, como a conformação do recorrente com essa situação, ou seja, o não recebimento da pensão.

  4. ) O instituto da formação do acto tácito - presunção de indeferimento tácito para efeitos do recurso contencioso reportado ao mérito - só funciona em relação ao primitivo requerimento.

    A repetição ou novação do pedido não...

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