Acórdão nº 04538/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Maria ....., funcionária pública, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 18.02.2000, do Sr. Ministro da Justiça, de indeferimento do recurso hierarquico interposto do despacho de 7.12.99, do Notador de homologação da classificação de Regular que lhe foi atribuida.

A autoridade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência do recurso.

Em alegações finais, a recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões: 1ª) O acto recorrido, em matéria de classificação de serviço, é um acto definitivo e executório; 2ª) A recorrente foi classificada por Notador único, o Director do Estabelecimento Prisional de Sintra, por sinal, também o supervisor ou orientador do estágio da notada, tendo sido violadas as disposições imperativas dos arts. 10º nº 1, e 11 nº 2 do Regulamento da Classificação de Serviço da Função Pública; 3ª) Foi violado o princípio da confidencialidade da classificação de serviço consagrado no art. 28º nº 3 do citado Regulamento; - 4ª) A classificação atribuida é infundada e inválida, por violação do art. 8º do Regulamento de Estágio; - 5ª) O notador violou o disposto no art. 124 nº 1, als. a) e c) do CPA, ao não fundamentar e justificar as classificações atribuidas à notada, recusando-se a fazê-lo quer na sua resposta à reclamação da notada, quer ao recusar os diversos apelos da Comissão Paritária para, de algum modo, se explicar; - 6ª) O despacho recorrido que confirmou a classificação é ilegal, pelo que deve ser anulado, nos termos do art. 135º do C.P.A.

7ª) A classificação de serviço revela critérios contraditórios e incongruentes, com nítida violação dos arts. 3º, 5º e 7º do RCSFP; 8ª) É incompatível com a classificação atribuída, que arrastou o chumbo no estágio, que o E.P.S. mantenha ao seu serviço, não como estagiária, mas como técnica superior de reeducação, a ex-estagiária, no pleno exercício das suas funções; 9ª) Constitui desvio de poder, que o Sr. Director do EPS use o seu estatuto dirigente, como notador, depois de ter falhado na definição de um plano de estágio e na sua obrigação de acompanhar e orientar a estagiária; 10ª) A classificação enferma do vício de abuso do poder, porque o sistema é usado para fins anómalos e ilícitos; - A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:

a) A recorrente é Licenciada em Psicologia pelo ISCTE, desde 1993; b) E concorreu ao "Concurso Interno Geral de Acesso para Constituição de Reservas de Recrutamento para Provimento de Lugares de Técnico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT