Acórdão nº 02479/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo FRANCISCO .....
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência da apresentação do seu requerimento, datado de 29.01.98, ao GENERAL-CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, onde solicitou que lhe fosse pago um diferencial remuneratório, de acordo com o do DL. 299/97 de 31.10.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei: violação do D.L. 299/97, de 31.10, art.º 14.º do D.L. 184/89, de 02.06, art.º 13.º da C.R.P.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A posição sustentada pela Entidade Recorrida viola as seguintes disposições legais: - DO EMFAR ( Dec. Lei n.º 39-A/90 de 24 de Janeiro): Artigos: 392.º, 393.º, n.º 1, al. b); 395.º, 31.º, 42.º, 298.º e 401.º, - DO Dec. Lei n.º 184/89, de 02 de Junho: Artigos: 14.º e 3.º n.º 2; - DO Dec. Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro se interpretado naquele sentido do Dec. Lei n.º 80/95 que aquele (Dec. Lei 299/97) revogou, sendo certo que nunca aquele Dec. Lei n.º 80 /95 podia na sua estatuição contemplar primeiros sargentos contratados na medida em que na Marinha os não havia; - DA C.R.P., Lei Constitucional n.º 1/97: Artigo: 13.º ( Princípio da igualdade )." A autoridade recorrida não contra-alegou.
A Exm.ª Magistrada do MºPº suscitou a questão da rejeição do recurso, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
Cumprido o disposto no art.º 54.º n.º 1 da LPTA o recorrente nada disse.
OS FACTOS Tendo em atenção os documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor, considero assentes os seguintes factos com interesse para decisão: a) - o recorrente encontra-se na efectividade de serviço, em regime de contrato, desde 24 de Março de 1992; b) - foi promovido a 1º Sargento atirador de infantaria em 03 de Dezembro de 1996; c) - em 29.01.98 dirigiu ao Chefe do Estado Maior do Exército um requerimento onde solicitou que lhe fosse abonado o diferencial correspondente ao posto que detém, em igualdade de circunstância com os 1ºs Sargentos do QP com igual ou menor antiguidade, nos termos do Dec. Lei n.º 299/97, de 31.10, art.º 401.º do EMFAR e art.ºs 14.º e 3.º n.º2 do Dec. Lei n.º 184/89, de 02.06; d) - sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão.
O DIREITO Da questão prévia Alega o M.P. "... o recorrente, como resulta dos autos, encontra-se em regime de contrato.
Ora, a questão do "diferencial de remuneração", abrangendo todo o contrato, deve ser decidida em acção e não através do recurso contencioso.
Na verdade, não parece haver o dever legal de decidir por parte da autoridade recorrida, não se formando, portanto, acto tácito de indeferimento quando assumiu uma posição silente e devendo o recurso ser rejeitado por falta de objecto.
Aliás, estando-se no domínio da definição contratual, a acção traduzirá a melhor garantia para o administrado.
Pelo exposto, somos do parecer que deve ser rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição." Para o M.P. o silêncio da Administração não constitui uma decisão autoritária da situação do recorrente, constituindo...
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