Acórdão nº 02479/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo FRANCISCO .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência da apresentação do seu requerimento, datado de 29.01.98, ao GENERAL-CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, onde solicitou que lhe fosse pago um diferencial remuneratório, de acordo com o do DL. 299/97 de 31.10.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei: violação do D.L. 299/97, de 31.10, art.º 14.º do D.L. 184/89, de 02.06, art.º 13.º da C.R.P.

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A posição sustentada pela Entidade Recorrida viola as seguintes disposições legais: - DO EMFAR ( Dec. Lei n.º 39-A/90 de 24 de Janeiro): Artigos: 392.º, 393.º, n.º 1, al. b); 395.º, 31.º, 42.º, 298.º e 401.º, - DO Dec. Lei n.º 184/89, de 02 de Junho: Artigos: 14.º e 3.º n.º 2; - DO Dec. Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro se interpretado naquele sentido do Dec. Lei n.º 80/95 que aquele (Dec. Lei 299/97) revogou, sendo certo que nunca aquele Dec. Lei n.º 80 /95 podia na sua estatuição contemplar primeiros sargentos contratados na medida em que na Marinha os não havia; - DA C.R.P., Lei Constitucional n.º 1/97: Artigo: 13.º ( Princípio da igualdade )." A autoridade recorrida não contra-alegou.

A Exm.ª Magistrada do MºPº suscitou a questão da rejeição do recurso, por manifesta ilegalidade na sua interposição.

Cumprido o disposto no art.º 54.º n.º 1 da LPTA o recorrente nada disse.

OS FACTOS Tendo em atenção os documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor, considero assentes os seguintes factos com interesse para decisão: a) - o recorrente encontra-se na efectividade de serviço, em regime de contrato, desde 24 de Março de 1992; b) - foi promovido a 1º Sargento atirador de infantaria em 03 de Dezembro de 1996; c) - em 29.01.98 dirigiu ao Chefe do Estado Maior do Exército um requerimento onde solicitou que lhe fosse abonado o diferencial correspondente ao posto que detém, em igualdade de circunstância com os 1ºs Sargentos do QP com igual ou menor antiguidade, nos termos do Dec. Lei n.º 299/97, de 31.10, art.º 401.º do EMFAR e art.ºs 14.º e 3.º n.º2 do Dec. Lei n.º 184/89, de 02.06; d) - sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão.

O DIREITO Da questão prévia Alega o M.P. "... o recorrente, como resulta dos autos, encontra-se em regime de contrato.

Ora, a questão do "diferencial de remuneração", abrangendo todo o contrato, deve ser decidida em acção e não através do recurso contencioso.

Na verdade, não parece haver o dever legal de decidir por parte da autoridade recorrida, não se formando, portanto, acto tácito de indeferimento quando assumiu uma posição silente e devendo o recurso ser rejeitado por falta de objecto.

Aliás, estando-se no domínio da definição contratual, a acção traduzirá a melhor garantia para o administrado.

Pelo exposto, somos do parecer que deve ser rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição." Para o M.P. o silêncio da Administração não constitui uma decisão autoritária da situação do recorrente, constituindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT