Acórdão nº 05840/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo ....., residente na Rua ....., em Portimão, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/8/2001, do Ministro da Justiça, que concedeu provimento parcial ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 15/5/2001, do Director Nacional da Polícia Judiciária, aplicando-lhe a pena disciplinar de 30 dias de Suspensão, "sem prejuízo da sua transferência".

A entidade recorrida respondeu, referindo que não ocorre qualquer dos vícios apontados ao acto impugnado, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "

  1. Ao recorrente não são imputados factos que sejam susceptíveis de integrar conduta violadora de deveres profissionais; B) A actuação do recorrente deu-se fora do âmbito de serviço, não lhe sendo devido cumprimento de quaisquer deveres específicos da sua condição de agente; C) E a conduta em concreto, conforme descrito na própria acusação e relatório final, não integra factos que possam considerar-se como traduzindo violação dos deveres de isenção, lealdade e correcção; D) O recorrente saíu à noite, bebeu uns copos (sem que se tenha provado que estivesse embriagado) e interveio, interpondo-se em conflito gerado entre colega e um terceiro, por forma a defender aquele das agressões deste e pôr fim ao desacato, o que aliás conseguiu; E) Não estavam, pois, reunidos os requisitos previstos nos arts. 4º. e 7º. e segs. do Regulamento Disciplinar da P.J. (D.L. 196/94, de 21/7), com referência aos deveres previstos no art. 3º. do mesmo diploma, bem como do previsto no art. 3º. e 35º. e segs. do D.L. 24/84, aplicável por força do disposto no art. 2º. daquele outro diploma e, portanto, não há fundamento para processo disciplinar; F) E há nulidade do processo disciplinar, não só porque o mesmo se alicerça em factos que não se traduzem em conduta sindicável nem censurável em sede de processo disciplinar, como igualmente não consta da acusação, indicação de "infracções ... suficientemente individualizadas" para fundamento da punição, pelo que, nos termos do disposto no art. 42º. do D.L. nº 24/84, de 16/1, aplicável ex vi do art. 2º. do Regulamento Disciplinar da P. J., sempre existirá nulidade insuprível; G) E, sem prescindir, caso assim não se entendesse, sempre se teria que aceitar que a actuação do recorrente foi determinada pela intenção de defender terceiro, nomeadamente o colega Fernando Ribeiro, que estava a ser vítima de agressão do Jorge Teixeira, conforme do próprio relatório final do processo disciplinar consta (al. m); H) Há, assim, a circunstância dirimente prevista na al. c) do art. 32º. do D.L. 24/84, de 16/1, a qual foi manifestamente desatendida pela decisão recorrida, por isso também viciada; I) E tratando-se de circunstância dirimente, obviamente tal é suficiente para obstar à punição; J) E ainda que a tal conclusão não se chegasse, sempre se teria que concluír que as circunstâncias atenuantes de falta de antecedentes disciplinares, de diminuta (dir-se-á inexistente) culpabilidade e das circunstâncias fácticas concretas não terem sido valoradas, quer em sede de determinação e escolha concreta da pena, quer em sede de suspensão de pena; K) Com efeito, no relatório final, o instrutor valora tais circunstâncias, não para determinar a pena podia ter optado por pena mais leve, pois antes da suspensão, nos termos do previsto no art. 12º. als. a) e b) do nº 1, existem ainda a repreensão escrita e a multa mas para propôr a suspensão da pena de suspensão; L) O próprio Exmo. Sr. Ministro da Justiça, na decisão recorrida, reconhece a desadequação da pena inicialmente decidida, mas opta pela sua redução, simplesmente nem surge fundamentado, nem aquelas circunstâncias de falta de antecedentes e culpa surgem valoradas, pois afastada que foi a proposta de suspensão da pena, ninguém mais as valora para a determinação da decisão final; M) E, contudo, tais circunstâncias existem e deveriam ter determinado a aplicação de pena diversa ou, pelo menos, pela suspensão da pena aplicada; N) Porque, conforme do art. 24º. do D.L. 24/84, de 16/1 claramente resulta e quase por si prova evidente as circunstâncias aí referidas para a aplicação da pena de suspensão, nada têm a ver com as concretas sub judice"; O)...

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