Acórdão nº 06600/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: O RELATÓRIO D... & D..., Ld.ª, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Setúbal, que lhe julgou improcedente a impugnação do IVA do ano de 1993, e Juros Compensatórios, no montante global de Esc. 2.838.181$00, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que se declarou incompetente em razão da hierarquia, por douto Acórdão de fls. 155 a 157-v, que se dá por reproduzido, e competente este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas suas alegações a Recorrente formula, para tanto, as seguintes: CONCLUSÕES 1. O exercício da actividade da Recorrente foi objecto de uma errónea qualificação do facto tributáve1, não podendo por isso, estar sujeita a tributação.

  1. Estando em causa um imposto indirecto, real e de obrigação única, o princípio da tributação no país de destino, atenta a busca da uniformização da legislação fiscal europeia, impõe apenas a tributação de quem de facto surge como sujeito passivo 3.

    Tal princípio visa evitar a dupla tributação de uma mesma e única situação de facto.

  2. A C... prestou serviços de publicidade à S... à escala mundial 5.

    Como esta possui a sua sede na Dinamarca, é por isso sujeito passivo nesse mesmo país.

  3. A D... & D..., Lda. assumiu uma posição de intermediário entre a C... e a S..., no âmbito dos serviços de publicidade feitos por aquela a esta.

  4. A Recorrente celebrou um contrato de prestação de serviços, prestou serviço de intermediário, interveio em nome e por conta da C... no fornecimento das prestações de serviços de publicidade e colocou pessoal à disposição da C...; por isso têm aplicação os art. 6.° n.º 9, alínea a) e 6.° n.º 8 alíneas b), f) e g) do C.I.VA.

  5. Os serviços prestados pela Recorrente à C..., não estão sujeitos a I.V.A., - o qual deve ser debitado, a final, no país da sede da C..., dado que é na Dinamarca que este é sujeito passivo.

  6. A Recorrente deve ser absolvida do pagamento da quantia de esc. 1.587.774$00, correspondente à liquidação adicional de I.VA., referente ao ano de 1993, bem como da liquidação dos juros compensatórios.

    Pelo que, deve a liquidação adicional no valor de esc. 1.587.774$00 referente a IVA de 1993 e a subsequente liquidação dos juros compensatórios serem anuladas, por absolutamente infundadas, fazendo assim V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA ***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 125).

    ***** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

    ***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 163, onde se lê: "Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações de fls. 137 a 143, entende o Ministério Público que não lhe assiste razão.

    Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma correcta aplicação e interpretação da lei.

    Pelo exposto, deve ser mantida, na ordem jurídica, a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso." Atento teor das conclusões formuladas pela Recorrente, nas quais não se assaca qualquer vício à sentença recorrida, as partes forma notificadas para se pronunciarem sobre a eventual falta de objecto do recurso, conforme despacho e notificações de fls. 165 a 167, que se dão por reproduzidos.

    A ERFP alegou em síntese, de fls. 168 a 169: "" (…) 2. O objecto do recurso Verifica-se que, nas alegações e conclusões do recurso, a recorrente não se conforma com a qualificação do facto tributário, invoca que a prestação de serviços efectuada pela recorrente é de serviços de publicidade e cedência de pessoal, diz não ter liquidado imposto porque pensou que a C... pagaria imposto na Dinamarca, mas não há, propriamente, uma contraposição às decisões do recurso, quando, na verdade, a decisão do TT de 1a instância de Setúbal deveria ter sido expressamente atacada, quanto ao respectivos fundamentos e conclusões. "" A Recorrente, por seu lado, alega que: "" (…) D... & D..., LDA, recorrente nos autos supra referenciados e nestes melhor identificada, em que é recorrida FAZENDA PÚBLICA Notificada do despacho de...

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