Acórdão nº 06600/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: O RELATÓRIO D... & D..., Ld.ª, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Setúbal, que lhe julgou improcedente a impugnação do IVA do ano de 1993, e Juros Compensatórios, no montante global de Esc. 2.838.181$00, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que se declarou incompetente em razão da hierarquia, por douto Acórdão de fls. 155 a 157-v, que se dá por reproduzido, e competente este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas suas alegações a Recorrente formula, para tanto, as seguintes: CONCLUSÕES 1. O exercício da actividade da Recorrente foi objecto de uma errónea qualificação do facto tributáve1, não podendo por isso, estar sujeita a tributação.
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Estando em causa um imposto indirecto, real e de obrigação única, o princípio da tributação no país de destino, atenta a busca da uniformização da legislação fiscal europeia, impõe apenas a tributação de quem de facto surge como sujeito passivo 3.
Tal princípio visa evitar a dupla tributação de uma mesma e única situação de facto.
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A C... prestou serviços de publicidade à S... à escala mundial 5.
Como esta possui a sua sede na Dinamarca, é por isso sujeito passivo nesse mesmo país.
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A D... & D..., Lda. assumiu uma posição de intermediário entre a C... e a S..., no âmbito dos serviços de publicidade feitos por aquela a esta.
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A Recorrente celebrou um contrato de prestação de serviços, prestou serviço de intermediário, interveio em nome e por conta da C... no fornecimento das prestações de serviços de publicidade e colocou pessoal à disposição da C...; por isso têm aplicação os art. 6.° n.º 9, alínea a) e 6.° n.º 8 alíneas b), f) e g) do C.I.VA.
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Os serviços prestados pela Recorrente à C..., não estão sujeitos a I.V.A., - o qual deve ser debitado, a final, no país da sede da C..., dado que é na Dinamarca que este é sujeito passivo.
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A Recorrente deve ser absolvida do pagamento da quantia de esc. 1.587.774$00, correspondente à liquidação adicional de I.VA., referente ao ano de 1993, bem como da liquidação dos juros compensatórios.
Pelo que, deve a liquidação adicional no valor de esc. 1.587.774$00 referente a IVA de 1993 e a subsequente liquidação dos juros compensatórios serem anuladas, por absolutamente infundadas, fazendo assim V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA ***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 125).
***** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 163, onde se lê: "Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações de fls. 137 a 143, entende o Ministério Público que não lhe assiste razão.
Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma correcta aplicação e interpretação da lei.
Pelo exposto, deve ser mantida, na ordem jurídica, a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso." Atento teor das conclusões formuladas pela Recorrente, nas quais não se assaca qualquer vício à sentença recorrida, as partes forma notificadas para se pronunciarem sobre a eventual falta de objecto do recurso, conforme despacho e notificações de fls. 165 a 167, que se dão por reproduzidos.
A ERFP alegou em síntese, de fls. 168 a 169: "" (…) 2. O objecto do recurso Verifica-se que, nas alegações e conclusões do recurso, a recorrente não se conforma com a qualificação do facto tributário, invoca que a prestação de serviços efectuada pela recorrente é de serviços de publicidade e cedência de pessoal, diz não ter liquidado imposto porque pensou que a C... pagaria imposto na Dinamarca, mas não há, propriamente, uma contraposição às decisões do recurso, quando, na verdade, a decisão do TT de 1a instância de Setúbal deveria ter sido expressamente atacada, quanto ao respectivos fundamentos e conclusões. "" A Recorrente, por seu lado, alega que: "" (…) D... & D..., LDA, recorrente nos autos supra referenciados e nestes melhor identificada, em que é recorrida FAZENDA PÚBLICA Notificada do despacho de...
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