Acórdão nº 00071/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Francisco ....., residente na Rua ......, em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 18/10/2002, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que lhe fixou a pensão definitiva de aposentação , dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O recorrente foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, como empregado da Caixa Geral de Depósitos, tendo a respectiva pensão sido fixada com base no tempo de serviço máximo relevante, isto é, 36 anos; 2ª. - A entidade recorrida apenas considerou para efeito de cálculo da pensão 70% ( setenta por cento) da média ponderada de subsídio de desempenho e disponibilidade percebido pelo recorrente nos 2 últimos anos que precederam a aposentação, para além, naturalmente, das demais remunerações relevantes; 3ª. - A verdade é que os descontos para a aposentação incidiram sobre a totalidade daquele SDD e não apenas sobre parte do mesmo; 4ª. - O SDD, abonado ao recorrente, com periodicidade mensal e com certeza na sua atribuição, constitui uma retribuição sujeita a desconto de quotas para aposentação e com carácter permanente, e permanência não significa perpetuidade ou carácter vitalício; 5ª. - O SDD preenche, assim, os requisitos para ser considerado, na totalidade, no cálculo da pensão do recorrente, por força do disposto nos arts. 6º. nº 1, 47º. nº 1 al. b) e 48º., todos do Estatuto da Aposentação (cfr. neste sentido, Acórdãos STA citados nas presentes alegações); 6ª. - A entidade recorrida, para considerar apenas a percentagem de 70% (setenta por cento) fundamentou-se na OS nº 7/95 da CGD, procedimento ilegal que contraria o disposto nos aludidos preceitos legais; 7ª. - Também, com o mesmo fundamento ou base, a entidade recorrida reduziu todas as componentes remuneratórias a 90% (noventa por cento), ou seja, a remuneração relevante para efeito de cálculo da pensão foi amputada de 10% (dez por cento), procedimento que o art. 53º. nº 1 do Estatuto da Aposentação não consente, pelo que a sentença em recurso claudicou também por este aspecto; 8ª. - A entidade recorrida, ao aplicar ao cálculo da pensão do recorrente normas regulamentares internas da CGD que contrariam o Estatuto da Aposentação praticou actos claramente ilegais, e a decisão em recurso não deve...

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