Acórdão nº 00071/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Francisco ....., residente na Rua ......, em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 18/10/2002, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que lhe fixou a pensão definitiva de aposentação , dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O recorrente foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, como empregado da Caixa Geral de Depósitos, tendo a respectiva pensão sido fixada com base no tempo de serviço máximo relevante, isto é, 36 anos; 2ª. - A entidade recorrida apenas considerou para efeito de cálculo da pensão 70% ( setenta por cento) da média ponderada de subsídio de desempenho e disponibilidade percebido pelo recorrente nos 2 últimos anos que precederam a aposentação, para além, naturalmente, das demais remunerações relevantes; 3ª. - A verdade é que os descontos para a aposentação incidiram sobre a totalidade daquele SDD e não apenas sobre parte do mesmo; 4ª. - O SDD, abonado ao recorrente, com periodicidade mensal e com certeza na sua atribuição, constitui uma retribuição sujeita a desconto de quotas para aposentação e com carácter permanente, e permanência não significa perpetuidade ou carácter vitalício; 5ª. - O SDD preenche, assim, os requisitos para ser considerado, na totalidade, no cálculo da pensão do recorrente, por força do disposto nos arts. 6º. nº 1, 47º. nº 1 al. b) e 48º., todos do Estatuto da Aposentação (cfr. neste sentido, Acórdãos STA citados nas presentes alegações); 6ª. - A entidade recorrida, para considerar apenas a percentagem de 70% (setenta por cento) fundamentou-se na OS nº 7/95 da CGD, procedimento ilegal que contraria o disposto nos aludidos preceitos legais; 7ª. - Também, com o mesmo fundamento ou base, a entidade recorrida reduziu todas as componentes remuneratórias a 90% (noventa por cento), ou seja, a remuneração relevante para efeito de cálculo da pensão foi amputada de 10% (dez por cento), procedimento que o art. 53º. nº 1 do Estatuto da Aposentação não consente, pelo que a sentença em recurso claudicou também por este aspecto; 8ª. - A entidade recorrida, ao aplicar ao cálculo da pensão do recorrente normas regulamentares internas da CGD que contrariam o Estatuto da Aposentação praticou actos claramente ilegais, e a decisão em recurso não deve...
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