Acórdão nº 01798/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo BÁRBARA ....., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, datado de 26/08/98, que autorizou a sua contratação, ao abrigo do DL n.º81-A/96, de 21 de Junho, na categoria de Técnica Adjunta de 2.ª classe, da carreira Técnico-profissional do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), negando-lhe, porém, a integração na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira Técnica Superior, com fundamento em o despacho recorrido estar ferido de vício de violação de lei, e de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º13.º da Constituição da República Portuguesa.
Em alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "A- A recorrente foi bolseira do INETI; B- Exercia, na qualidade de bolseira, funções no Gabinete Jurídico do INETI; C- A recorrente concluiu o curso de Direito em 10 de Outubro de 1996; D- A recorrente tinha vínculo precário ao INETI, desempenhava funções de técnica superior, que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, estava subordinada hierarquicamente, tinha horário completo e mais de três anos de trabalho ininterrupto, pelo que reunia todas as condições para, ao abrigo do D.L. n.º81-A/96 ser integrada no INETI.
E- Por isso, em 1998, foi desencadeado o processo de regularização ao abrigo daquele diploma; F- Primeiro, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, de 27/04/98, foi indeferida a integração da recorrente, por esta não possuir habilitação, isto não obstante, a recorrente ser licenciada em Direito, desde Outubro de 1996; G- Posteriormente, por despacho de 26/08/98, foi revogado o acto de 27/04/98, e autorizada a admissão da recorrente como Técnica Adjunta, mas, negou-se-lhe a categoria de Técnica Superior que era a correspondente ás funções desempenhadas e às habilitações que possuía; H- É este o acto impugnado no presente recurso; I- O acto recorrido, na tese da entidade recorrida, baseia-se na interpretação de que a al.b) do n.º2 do art.º2.º do D.L. n.º195/97, fixa o limite temporal de 26 de Junho de 1996 para a aquisição das habilitações literárias relevantes para a determinação da carreira a integrar; J- Tal interpretação não tem qualquer apoio na letra da lei, pelo que viola o n.º2 do art.º9.º do Código Civil; K- Pelo que, estando reunidos todos os requisitos do DL n.º81-A/96, este tem que ser aplicado; L- E naturalmente, que aplicados têm que ser os princípios básicos da admissão de pessoal na Função Pública, dos quais resulta inequivocamente que a função, a categoria e as habilitações literárias têm de ter correspondência; M- Ao decidir de modo diferente, o acto impugnado violou o princípio da igualdade consagrado no art.º13.º da Constituição da República Portuguesa, sendo anulável por vício de inconstitucionalidade e de violação de lei; N- Finalmente, o acto impugnado enferma de vício de violação de lei, por violar a alínea c) do n.º2 do art.º3.º do D.L. n.º81-A/96 e porque faz incorrecta interpretação, viola o disposto no n.º2 do art.º2.º do D.L. n.º195/97, sendo anulável por vício de violação de lei".
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo como segue: "A. O processo de regularização de pessoal sem vínculo jurídico adequado, promovido pelos Dec-Lei n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho, é um processo uno e incindível, não podendo as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art.º3.º deste último diploma ser interpretadas fora do contexto global e integrado de todo o processo; B. Deste modo o quadro adquirido na primeira fase do processo - em obediência ao disposto no Dec-Lei n.º81-A/96, de 21 de Junho -, que culminou coma celebração de contrato de trabalho a termo certo com os trabalhadores que não detinham vínculo jurídico adequado é determinante na definição da categoria e carreira em que se virá a efectivar a integração daqueles trabalhadores nos quadros da Administração Pública; C. Por isso, os requisitos legalmente exigidos, designadamente o de natureza habilitacional necessário para o provimento na carreira técnica superior, teriam de se encontrar preenchidos até 26 de Junho de 1996, o que não se verificou no presente caso, uma vez que a interessada só obteve a respectiva licenciatura em 10 de Outubro de 1996, para além, portanto, do prazo que a lei entendeu considerar relevante; D. Motivo pelo qual lhe foi recusada a regularização na categoria de Técnico Superior de 2.ª classe, da carreira Técnica Superior".
O Exmº Magistrado do MºPº suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por este ser um acto meramente opinativo e a divergência entre a recorrente e a Administração assentar na mera interpretação de cláusulas contratuais relativas ao contrato.
Ouvida a recorrente, nos termos do n.º1, e da alínea c) do n.º3, do art.º54.º da LPTA, a mesma pronunciou-se pela improcedência da aludida questão prévia.
OS FACTOS Tendo em conta os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) - a recorrente foi admitida, em 15 de Novembro de 1994, como bolseira do INETI- Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, para o desempenho de funções no Gabinete Jurídico; b) - no âmbito do processo de regularização operada pelo DL 81-A/96, de 21.06, a recorrente, sob proposta formulada pelo INETI, integrou as listas das candidaturas das pessoas que, desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, não possuíam, todavia, qualquer vínculo jurídico à Administração Pública; c) - sobre aquela proposta de contratação foi emitido o Parecer n.º180/DRT/98, da DGAP, datado de 31.03, no qual se concluía ser de negar provimento ao pedido de integração da recorrente nos quadros da Administração Pública, com fundamento no exercício de funções a tempo parcial e não em horário completo, e pela falta das habilitações académicas exigidas para o ingresso na categoria de Técnica Adjunta, da carreira Técnico-profissional do INETI; d) - sobre aquele parecer o Secretário de Estado da Administração Pública proferiu o seguinte despacho, datado de 27.04.98: "Concordo. Não autorizo a contratação proposta, nos termos dos pareceres, que se homologam. Comunique ao Sr. Ministro da Economia.
" e) - a recorrente, em 07.07.0/98, apresentou reclamação graciosa do despacho referido em d), sobre a qual foi emitido o...
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