Acórdão nº 01798/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo BÁRBARA ....., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, datado de 26/08/98, que autorizou a sua contratação, ao abrigo do DL n.º81-A/96, de 21 de Junho, na categoria de Técnica Adjunta de 2.ª classe, da carreira Técnico-profissional do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), negando-lhe, porém, a integração na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira Técnica Superior, com fundamento em o despacho recorrido estar ferido de vício de violação de lei, e de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º13.º da Constituição da República Portuguesa.

Em alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "A- A recorrente foi bolseira do INETI; B- Exercia, na qualidade de bolseira, funções no Gabinete Jurídico do INETI; C- A recorrente concluiu o curso de Direito em 10 de Outubro de 1996; D- A recorrente tinha vínculo precário ao INETI, desempenhava funções de técnica superior, que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, estava subordinada hierarquicamente, tinha horário completo e mais de três anos de trabalho ininterrupto, pelo que reunia todas as condições para, ao abrigo do D.L. n.º81-A/96 ser integrada no INETI.

E- Por isso, em 1998, foi desencadeado o processo de regularização ao abrigo daquele diploma; F- Primeiro, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, de 27/04/98, foi indeferida a integração da recorrente, por esta não possuir habilitação, isto não obstante, a recorrente ser licenciada em Direito, desde Outubro de 1996; G- Posteriormente, por despacho de 26/08/98, foi revogado o acto de 27/04/98, e autorizada a admissão da recorrente como Técnica Adjunta, mas, negou-se-lhe a categoria de Técnica Superior que era a correspondente ás funções desempenhadas e às habilitações que possuía; H- É este o acto impugnado no presente recurso; I- O acto recorrido, na tese da entidade recorrida, baseia-se na interpretação de que a al.b) do n.º2 do art.º2.º do D.L. n.º195/97, fixa o limite temporal de 26 de Junho de 1996 para a aquisição das habilitações literárias relevantes para a determinação da carreira a integrar; J- Tal interpretação não tem qualquer apoio na letra da lei, pelo que viola o n.º2 do art.º9.º do Código Civil; K- Pelo que, estando reunidos todos os requisitos do DL n.º81-A/96, este tem que ser aplicado; L- E naturalmente, que aplicados têm que ser os princípios básicos da admissão de pessoal na Função Pública, dos quais resulta inequivocamente que a função, a categoria e as habilitações literárias têm de ter correspondência; M- Ao decidir de modo diferente, o acto impugnado violou o princípio da igualdade consagrado no art.º13.º da Constituição da República Portuguesa, sendo anulável por vício de inconstitucionalidade e de violação de lei; N- Finalmente, o acto impugnado enferma de vício de violação de lei, por violar a alínea c) do n.º2 do art.º3.º do D.L. n.º81-A/96 e porque faz incorrecta interpretação, viola o disposto no n.º2 do art.º2.º do D.L. n.º195/97, sendo anulável por vício de violação de lei".

A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo como segue: "A. O processo de regularização de pessoal sem vínculo jurídico adequado, promovido pelos Dec-Lei n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho, é um processo uno e incindível, não podendo as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art.º3.º deste último diploma ser interpretadas fora do contexto global e integrado de todo o processo; B. Deste modo o quadro adquirido na primeira fase do processo - em obediência ao disposto no Dec-Lei n.º81-A/96, de 21 de Junho -, que culminou coma celebração de contrato de trabalho a termo certo com os trabalhadores que não detinham vínculo jurídico adequado é determinante na definição da categoria e carreira em que se virá a efectivar a integração daqueles trabalhadores nos quadros da Administração Pública; C. Por isso, os requisitos legalmente exigidos, designadamente o de natureza habilitacional necessário para o provimento na carreira técnica superior, teriam de se encontrar preenchidos até 26 de Junho de 1996, o que não se verificou no presente caso, uma vez que a interessada só obteve a respectiva licenciatura em 10 de Outubro de 1996, para além, portanto, do prazo que a lei entendeu considerar relevante; D. Motivo pelo qual lhe foi recusada a regularização na categoria de Técnico Superior de 2.ª classe, da carreira Técnica Superior".

O Exmº Magistrado do MºPº suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por este ser um acto meramente opinativo e a divergência entre a recorrente e a Administração assentar na mera interpretação de cláusulas contratuais relativas ao contrato.

Ouvida a recorrente, nos termos do n.º1, e da alínea c) do n.º3, do art.º54.º da LPTA, a mesma pronunciou-se pela improcedência da aludida questão prévia.

OS FACTOS Tendo em conta os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) - a recorrente foi admitida, em 15 de Novembro de 1994, como bolseira do INETI- Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, para o desempenho de funções no Gabinete Jurídico; b) - no âmbito do processo de regularização operada pelo DL 81-A/96, de 21.06, a recorrente, sob proposta formulada pelo INETI, integrou as listas das candidaturas das pessoas que, desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, não possuíam, todavia, qualquer vínculo jurídico à Administração Pública; c) - sobre aquela proposta de contratação foi emitido o Parecer n.º180/DRT/98, da DGAP, datado de 31.03, no qual se concluía ser de negar provimento ao pedido de integração da recorrente nos quadros da Administração Pública, com fundamento no exercício de funções a tempo parcial e não em horário completo, e pela falta das habilitações académicas exigidas para o ingresso na categoria de Técnica Adjunta, da carreira Técnico-profissional do INETI; d) - sobre aquele parecer o Secretário de Estado da Administração Pública proferiu o seguinte despacho, datado de 27.04.98: "Concordo. Não autorizo a contratação proposta, nos termos dos pareceres, que se homologam. Comunique ao Sr. Ministro da Economia.

" e) - a recorrente, em 07.07.0/98, apresentou reclamação graciosa do despacho referido em d), sobre a qual foi emitido o...

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