Acórdão nº 07111/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Casa....., associação pública com sede na Rua dos Camilos, cidade de Peso da Régua, pessoa colectiva nº 500 505 870, veio recorrer contenciosamente do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 13.5.2002, que indeferiu os recursos hierárquicos por si deduzidos ao abrigo do disposto no artigo 112º do CIRC, contra as correcções à matéria colectável no montante de 19.605.988, 97 euros, em sede de IRC dos anos de 1997 e 1998, concluindo a sua petição de recurso nos seguintes termos:

  1. O procedimento administrativo em causa nestes autos é ilegal por enfermar dos seguintes vícios: - Vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito; - Vício de violação de lei, por desrespeito pelos princípios que regulam a actuação administrativa; - Vício de forma por falta de fundamentação; - Vício de procedimento, por preterição de formalidades legais essenciais.

  2. A recorrente deve ser tributada em IRC de acordo com o estabelecido no artigo 22º-A do EBF.

    Deste modo, deverá ser anulado o despacho recorrido bem como os actos de lançamento praticados.

    1. Em alegações veio a recorrente concluir nos mesmos termos da petição inicial (v. fls. 319).

    2. Nas suas alegações a entidade recorrida veio concluir nos seguintes termos: a) O presente recurso, interposto na decorrência do artigo 112º do CIRC, não é o meio processual adequado para se discutir a verificação de uma isenção, pois isso é matéria da exclusiva área da legalidade do acto de liquidação.

  3. Neste recurso só podem ser sindicadas eventuais ilegalidades das correcções de natureza quantitativa, efectuadas nos elementos declarados pelo contribuinte.

  4. A recorrente não alegou no recurso hierárquico nem no presente recurso contencioso, nenhum desses vícios; apenas discutiu a eventual existência de ilegalidade na liquidação, matéria essa que só em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial pode ser apreciada.

  5. Não existe qualquer vício de forma por falta de fundamentação, pois foi cumprido, integralmente o disposto no artigo 112º do CIRC, a saber: a notificação, devidamente fundamentada das correcções quantitativas aos montantes declarados, com o envio de relatório elaborado pelos Serviços de Fiscalização e que serviu de base à decisão.

  6. De igual modo, não existe qualquer vício de procedimento no que se refere à falta de indicação dos meios de defesa disponíveis, pois, referindo-se o artigo 112º apenas à possibilidade de recurso hierárquico, quanto às correcções de natureza quantitativa nos elementos...

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