Acórdão nº 06959/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data22 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, julgou procedente a impugnação deduzida por Martins & ...., Lda., com sede em Calvete, Figueira da Foz, contra a liquidação adicional do IRC do ano de 1990, no montante de 2.632.330$00.

1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - Não está provado nos autos que existia um armazém na casa de habitação do sócio gerente da impugnante, nem que tenham sido feitas obras nessa habitação tendentes a adaptá-la a um armazém.

2 - Os custos imputados à impugnante, a título de deslocações e estadas não estão suficientemente documentados, já que o documento justificativo se limita a uma declaração assinada pelo sócio gerente, onde é indicada uma quantia, que poderia ser outra qualquer, aleatoriamente.

3 - Os custos imputadas a título de publicidade, não se encontram suficientemente documentados, já que não é suficiente perante a lei fiscal portuguesa, um simples fax, sem identificação fiscal do prestador dos serviços, o qual deveria ter sido posteriormente substituído pela respectiva factura/recibo.

Termina pedindo a revogação da sentença e esta seja substituída por acórdão que julgue improcedente a impugnação.

1.3. Contra-alegou a recorrida Martins & ...., Lda., sustentando a confirmação do julgado, formulando, para tal, as Conclusões seguintes:

  1. As conclusões são o meio delimitador do objecto do recurso, nos termos do art. 684°, n° 3 do Cod. Proc. Civil e, no caso de recurso que verse sobre a matéria de facto, o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", bem como "os concretos meios probatórios" que determinam essa alteração - Cfr. art. 690°-A, n° 1 do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável.

  2. Dado que está demonstrado, que a empresa não tem outro local, para armazenar, ainda que temporariamente, os produtos que importa, e depois vende, nomeadamente algodões e outros têxteis e que nenhum proveito pessoal pode tirar o sócio de um aquecimento no armazém e que a empresa também armazena, mas como não apresenta despesas de armazenagem, porque tem instalações, além das que, embora não sejam suas, suportou os custos para as colocar funcionais, as reintegrações das despesas de adaptação dos armazéns deverão ser consideradas como custos, já que se enquadram na alínea a) do art. 23° do CIRC.

  3. A sentença da 1ª Instância que considerou essas despesas como custos da impugnante, porque foram efectivamente realizadas e delas só a impugnante tira proveito, sendo certo que, no ponto 18 das suas alegações de recurso, a Fazenda Pública também aceita que essas despesas sejam considerados custos, se existiram e estivessem documentados, pelo que improcede assim, a conclusão 1 das alegações da recorrente.

  4. Por outro lado, o principal sócio e também gerente da impugnante reside no Luxemburgo e desloca-se frequentemente a Portugal, por causa dos negócios da impugnante e que essas deslocações são necessárias para a formação do rendimento da empresa, a despesa de Esc. 909.720$00, corresponde a quilómetros percorridos, perfeitamente enquadráveis na alínea b) do art. 23° do CIRC, pelo que devem ser considerados custos as despesas de deslocação feitas pelo seu gerente, sendo certo que a sentença recorrida deu como provado a realização dessas deslocações, bem como as despesas inerentes, pelo que improcede a conclusão 2 das alegações da recorrente.

  5. Sobre os custos de publicidade, os mesmos encontram-se perfeitamente documentados, pois há um fornecedor que debita à empresa uma certa e determinada importância, encontrando-se o fornecedor perfeitamente identificado, até pelo número do fax e era através de Itália, que a impugnante fazia a maior parte dos seus negócios com África, facto que foi dado como provado pela decisão recorrida, pelo que foi dado como provado o seu custo e, nos termos do disposto na alínea b) do art. 23° do CIRC, devem ser considerados custos as despesas com publicidade, independentemente das transacções efectuadas posteriormente, improcedendo a conclusão 3 do recurso da Fazenda Pública.

  6. Não põe a Administração Fiscal em causa a realização das referidas despesas, apenas as não aceita por estarem indevidamente documentadas, não as considerando ilegíveis por razões formais e baseando-se, para tanto, no disposto no art. 41°, n° 1, al. h) do CIRC, sendo insuficiente a fundamentação do acto tributário para considerar não ilegíveis as referidas despesas.

  7. Aliás, sendo a tributação baseada nos resultados efectivos e não tendo sido posta em causa a realização dos custos, por força do disposto no art. 121° do Cod. Proc. Tributário, a ora impugnante goza da presunção de anulabilidade do acto, por a manifesta insuficiência dos elementos que baseiam a liquidação adicional que foi feita à ora impugnante.

  8. pelo que se deixa exposto não merece qualquer censura a decisão recorrida, razão pela qual deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, como é de lei e de Justiça.

1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte, ora submetida a alíneas:

  1. A empresa impugnante tem como actividade principal a exportação de produtos que adquire no mercado nacional; b) Desenvolve a sua actividade a partir do Luxemburgo, dedicando-se a importações e exportações de mercadorias; c) Tratando-se de firma de importação e exportação de mercadorias; d) Tem sede em Calvete, Alqueidão e possui um armazém nas Alhadas; e) Recebe cargas vindas do...

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