Acórdão nº 01185/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações vem recorrer da sentença lavrada a fls. 120 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por António ...., decretou a anulação do despacho da recorrente proferido em 20/11/2000, que indeferira o pedido de aposentação por este formulado.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) O recorrente sabia que a CGA fazia depender o desenvolvimento do respectivo processo, e consequentemente o deferimento do pedido, da remessa ao processo de elementos que lhe haviam sido solicitados - cfr. fls. 7 do proc. instrutor, sobre o qual foi exarado o despacho de arquivamento de 85.04.26.
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) Se esse despacho contém uma decisão expressa de carácter procedimental (o arquivamento), contém ainda uma decisão implícita de carácter material: a exigência da nacionalidade portuguesa como condição de deferimento do pedido de aposentação.
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) Ora, essa decisão material é um verdadeiro acto administrativo, susceptível de recurso contencioso. E, sendo susceptível de recurso contencioso, é também susceptível de consolidação pelo esgotamento do respectivo prazo máximo de consolidação.
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) Nessa medida, poderia o ora recorrente ter-se valido dos meios legais ao seu alcance, designadamente o recurso contencioso de anulação, à semelhança do que fizeram inúmeros ex - funcionários ultramarinos, como ele destinatários do DL nº 362/78, de 28/11, levando até às últimas instâncias de decisão a matéria em diferendo, de que é prova o invocado Ac. do Tribunal Constitucional nº 72/2002, proferido no Proc. nº 769/99, e publicado no DR, I Série - A, de 14/3/2002, cuja força obrigatória geral não é, porém, aplicável aos casos resolvidos.
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) Não o fez, porém. Abriu, assim, as portas à formação do caso resolvido.
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) Tal como o caso julgado, também o caso resolvido é protegido relativamente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma aplicada no acto administrativo consolidado.
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) A declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação nunca poderia afectar, pois, a subsistência do despacho de 85.04.26.
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) Por outro lado, o regime instituído pelo DL 362/78 já desapareceu do ordenamento jurídico, dada a revogação operada pelo DL nº 210/90, de 27/6, fazendo cessar, em 31/10/90, o prazo de requerimento de pensão ao...
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