Acórdão nº 01185/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações vem recorrer da sentença lavrada a fls. 120 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por António ...., decretou a anulação do despacho da recorrente proferido em 20/11/2000, que indeferira o pedido de aposentação por este formulado.

Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) O recorrente sabia que a CGA fazia depender o desenvolvimento do respectivo processo, e consequentemente o deferimento do pedido, da remessa ao processo de elementos que lhe haviam sido solicitados - cfr. fls. 7 do proc. instrutor, sobre o qual foi exarado o despacho de arquivamento de 85.04.26.

  1. ) Se esse despacho contém uma decisão expressa de carácter procedimental (o arquivamento), contém ainda uma decisão implícita de carácter material: a exigência da nacionalidade portuguesa como condição de deferimento do pedido de aposentação.

  2. ) Ora, essa decisão material é um verdadeiro acto administrativo, susceptível de recurso contencioso. E, sendo susceptível de recurso contencioso, é também susceptível de consolidação pelo esgotamento do respectivo prazo máximo de consolidação.

  3. ) Nessa medida, poderia o ora recorrente ter-se valido dos meios legais ao seu alcance, designadamente o recurso contencioso de anulação, à semelhança do que fizeram inúmeros ex - funcionários ultramarinos, como ele destinatários do DL nº 362/78, de 28/11, levando até às últimas instâncias de decisão a matéria em diferendo, de que é prova o invocado Ac. do Tribunal Constitucional nº 72/2002, proferido no Proc. nº 769/99, e publicado no DR, I Série - A, de 14/3/2002, cuja força obrigatória geral não é, porém, aplicável aos casos resolvidos.

  4. ) Não o fez, porém. Abriu, assim, as portas à formação do caso resolvido.

  5. ) Tal como o caso julgado, também o caso resolvido é protegido relativamente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma aplicada no acto administrativo consolidado.

  6. ) A declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação nunca poderia afectar, pois, a subsistência do despacho de 85.04.26.

  7. ) Por outro lado, o regime instituído pelo DL 362/78 já desapareceu do ordenamento jurídico, dada a revogação operada pelo DL nº 210/90, de 27/6, fazendo cessar, em 31/10/90, o prazo de requerimento de pensão ao...

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