Acórdão nº 06868/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. C...., Lda., com os demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Braga, julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA de 1992 no montante de Esc. 10.678.589$00 e juros compensatórios respectivos.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. Face ao exposto a alegante formula a seguinte conclusão (sem prejuízo da invocação de toda a matéria da Impugnação Judicial): Inexistência de factos tributários por errónea qualificação das realidades factológicas em causa pelos Serviços de Fiscalização.

  2. A norma constante do nº 5 do art. 35° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não inclui a obrigatoriedade da menção da autorização ministerial.

Termina pedindo a revogação da sentença e a consequente substituição por outra que julgue procedente a impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu douto Parecer onde sustenta o não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Na contabilidade da impugnante estão arquivados os documentos (notas de contabilidade e "invoice") de fls. 75 a 82, de Janeiro a Agosto de 1992, aqui dados com reproduzidos; 2. Nesses documentos, a sociedade Coindu - Componentes para a Indústria Automóvel, Lda., debita a impugnante pelo fornecimento de big-bags (bags), liquidando IVA às taxas de 16% e 17%; 3. Aqueles bags destinavam-se a clientes da impugnante, sendo, todavia, a Coindu quem os fabricava; 4. O pessoal da impugnante, na época, tinha passado para a Coindu, que fora ocupar as instalações daquela, tendo sido decidido não proceder à liquidação da impugnante, para aproveitar os seus clientes e nome no mercado, além de que a Coindu tinha uma actividade mais diversificada do que a daquela; 5. Das declarações periódicas de IVA, dos ditos meses, da impugnante, vê-se que o IVA por ela suportado em aquisições se restringe, praticamente, às feitas à Coindu.

2.2. Em sede de fundamentação, exarou a sentença recorrida que «Os factos dados como assentes sob 1, 2 e 5 estão documentalmente comprovados, resultando os de 3 e 4 de confissão da impugnante.» 2.3. Enunciando que a única questão a resolver - por a impugnante ter deixado sem suporte fáctico o seu pedido referente à falada delegação de competência - é a de saber se, no período em questão, ela tinha ou não o direito de deduzir o IVA liquidado, a sentença recorrida, em face da factualidade julgada provada, julgou improcedente a impugnação.

Para tanto, considerou, em síntese o seguinte: - Quanto à questão da delegação de competências, a impugnante nada alegou pelo que, não havendo factos a que aplicar a lei, a impugnação deve improceder quanto ao pedido respectivo.

- Quanto ao mais, considerou a sentença que, sendo, embora, discutível a opção do legislador, - constante do art. 19° 2 do CIVA, no sentido de ser conferido o direito à dedução apenas relativamente ao imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, algo que põe em crise o princípio, normalmente aceite em matéria de legiferação, do primado da substância sobre a forma -, o certo é que é isso mesmo, apertis verbis, que se diz naquele normativo, sendo que, no caso dos autos, os documentos em questão não se mostram passados em forma legal (a prevista no art. 35° daquele código, como se sabe), como a impugnante confessa.

E, sendo certo, por outro lado, que nesta exigência de respeito pela forma legal, não se vê qualquer ofensa a princípios constitucionais, designadamente o da confiança, integrante do previsto no art. 2° da CRP, além de que a impugnante não adianta uma só palavra acerca das razões pelas quais aceitou tais documentos, nada há a censurar às liquidações.

3.1. De acordo com o teor das Conclusões do recurso e das próprias alegações que as substanciam, a recorrente continua a discordar por entender que a sentença fez incorrecta interpretação do n° 5 do art. 35° do CIVA, já que ela recorrente provou em sede de reclamação graciosa que os documentos que foram objecto de correcção contêm todos os elementos referenciados nesse normativo e já que a infracção cometida pela recorrente foi apenas e tão só não terem os ditos documentos impressa tipograficamente a autorização ministerial referida no n° 3 do art. 3° do DL 45/89.

Entende, por isso, que se tratou de uma infracção meramente formal a uma norma constante de legislação complementar ao CIVA (DL 198/90), norma essa que, portanto, o legislador entendeu até não incluir nesse Código - apesar de o DL 198/90 ter procedido, no uso de autorização legislativa concedida pelo art. 29° da Lei 101/89 de 29/12, a alterações àquele dito Código. E tratando-se, pois, de uma obrigação acessória aplicada através dos efeitos remissivos ao DL 45/89, a sua infracção deve ser punida nos termos e de acordo com aquele diploma através do art. 13º...

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