Acórdão nº 00040/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo, ex-3.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Não é comparável as realidades juridico-fiscais no que concerne ao exercício da actividades de taxis no concelho ou zona de Amadora para com os de Lisboa.

  2. Para a qual concorrem, entre outros elementos, a grande densidade habitacional e envelhecida, os quais dependem em parte dos mesmos serviços públicos que se encontram de uma maneira geral concentrados no mesmo espaço físico, o que se infere que os serviços de taxis realizados sejam em vazio quer na ida ou na volta de onde foram chamados.

  3. O mesmo não acontece com a perca de tempo na procura e espera de encontrar um taxi vazio na zona de Lisboa, cujo as circunstâncias e vicissitudes levou que fossem licenciados mais táxis no sentido de diminuírem o tempo perdido.

  4. Situação que se enquadra na estrutura do facto tributário pelo seu elemento objectivo em que releva o elemento espacial e material que o integra.

  5. O que afasta a relevância da violação do principio, da proporcionalidade, por inexistir excesso de tributação. 6. De tal modo que, a sentença ora recorrida fez uma interpretação inadequada na qualificação dos factos tributários, sob pena de ferirem o principio da equidade e da justiça tributária.

  6. Donde, foram violados os art.ºs 84°, 85° e 89º por aplicação do art.ºs 1°, 2 e 4° todos do CIVA e consequentemente o nº1 do art.º 125° do CPPT.

    Termos em que, Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter o acto de liquidação ora posto em crise, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a AT ter tributado em caso paralelo em menor quantificação, aceitando uma maior percentagem de Kms em vazio, relativamente ao caso presente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  7. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se prova que tenha existido erro ou excesso, na matéria tributável apurada pela AT por métodos indirectos.

  8. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. No âmbito da «Operação Locomotiva», em análise contabilística fiscal, foi verificado pelos serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, relativamente ao impugnante, que a sua escrita não se mostrava organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao apuramento do imposto, pelo que foram presumidos proveitos, de acordo com o n° 1 do artº 84° do CIVA, nos termos do relatório cuja cópia se encontra a fls. 21 a 31, dando-se aqui por inteiramente reproduzido o respectivo teor.

  9. Em consequência foi apurado um imposto de 116.014$00 para o ano de 1993 e 109.201$00 para o ano de 1994, de acordo com os fundamentos que constam do referido relatório.

  10. Em 24/4/87, com base neste apuramento, procedeu o chefe da Repartição de Finanças, nos termos dos artºs 82º e 83° do CIVA, à fixação do imposto em falta em 1993 e 1994, nos montantes supra referidos bem como dos respectivos juros compensatórios, nos montantes de 68.057$00 e 39.333$00(fls. 39 a 43) 4. A impugnante reclamou para a comissão de revisão a que alude o artº 84° do CPT, a qual reuniu em 12/12/97 e, não tendo havido acordo entre os vogais, foi decidido manter os valores fixados, tudo de acordo com o constante da acta de fls. 55 a 61, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  11. A impugnante foi notificada desta decisão em de 24/11/98, (fls. 66 e 67).

  12. Em 12/3/99 foi apresentada a impugnação judicial, (fls. 2) 7. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da acta da reunião da comissão de revisão referente Transportes estrela Corense Lda de fls. 91 a 97.

  13. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em suma, que se verifica a errada quantificação por métodos indirectos no apuramento do IVA em falta, por a AT em situação idêntica ter aceite uma percentagem de 35% da circulação do taxi em vazio, sem gerar receitas, quando no presente caso apenas foi até aos 25% de Kms não pagos, o que violaria o princípio da proporcionalidade a que a mesma se encontra vinculada, previsto no art.º 3.º e segs do CPA, daí gerando o vício de violação de lei, causa de anulação da liquidação impugnada.

    Para o recorrente, de acordo com as conclusões das alegações do seu recurso e que delimitam o seu objecto, continua a entender que o acto de tributação não padece de tal vício por a realidade em que foi aceite pela AT aqueles 35% de Kms em vazio, ser diferente (zona da Amadora), enquanto que no caso, em Lisboa, os Kms em vazio serem bem menos, tendo mesmo sido licenciados mais táxis, pelas carências que existiam em encontrar um táxi em vazio na cidade de Lisboa, inexistindo erro ou excesso na quantificação apurada por métodos indiciários.

    Vejamos então.

    Nos termos do disposto no art.º 82.º do CIVA, a utilização de métodos indiciários...

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