Acórdão nº 06694/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso None)
Data | 04 Maio 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ..., residente na Rua ..., em Castanheira do Ribatejo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/6/2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/2/2001, da Directora Regional de Educação de Lisboa.
No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso, dado que do ofício de notificação do acto recorrido constava a data de 10/7/2001 e o recurso contencioso só deu entrada neste Tribunal em 28/11/2002.
Notificada para se pronunciar sobre a referida excepção, a recorrente nada disse.
Pelo despacho de fls. 37, relegou-se para momento posterior o conhecimento daquela excepção.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela rejeição do recurso, por extemporaneidade da sua interposição ou, se assim se não entendesse, pela sua improcedência.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.
O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 29/6/01; 2ª. Tal acto enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto nos arts. 4º., 6º. e 140º. nº 1 b) e nº 2 b) do CPA; 3ª. De facto, a recorrente não foi colocada, em 3/10/00, num horário lectivo de 20 horas em virtude de a Administração não ter utilizado, como lhe competia, o meio adequado e eficaz para concretizar a notificação de tal colocação; 4ª. Ao ter sido colocada mais tarde (23/10/00) num horário inferior (12 horas lectivas), a recorrente foi profissionalmente e economicamente prejudicada, respectivamente ao nível de contagem do seu tempo de serviço e ao nível da sua remuneração; 5ª. A recorrente não pode ser penalizada por factos a que se encontra totalmente alheia e para os quais não contribuíu; 6ª. Ora, os arts. 4º. e 6º. do CPA consagram, respectivamente, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; 7ª. Ora, o primeiro princípio enunciado encontra-se violado porque a prossecução do interesse público só é possível, no caso dos autos, se os direitos e interesses legítimos da recorrente forem protegidos, ou seja, se a Administração proceder de forma a repor a situação da recorrente como se esta tivesse obtido a colocação que lhe estava destinada...
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