Acórdão nº 07478/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 DOMINGOS .....e a sociedade denominada "E....., LDA." (adiante Oponentes ou Recorrentes) deduziram oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "HOMOGEST - Consultadoria, Gestão e Recursos Humanos, Lda." para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios do ano de 1991, reverteu contra a "EQUIPCOM" por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas dívidas exequendas (Como veremos adiante, a execução fiscal, contrariamente ao que parece suporem os Recorrentes, nunca reverteu contra Domingos Rodrigues Barriga..) 1.2 Os Oponentes, invocando o art. 286.º, n.º 1, alíneas b), c) e h), do Código de Processo Tributário (CPT), pediram que a oposição seja «julgada procedente» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.)- (Pedido que interpretamos como de extinção da execução quanto a eles Oponentes., para tanto alegando, em síntese e se bem interpretamos a petição inicial, o seguinte:) relativamente à citação - a "EQUIPCOM" nunca foi representada por Domingos .....e, por isso, nunca poderia ter sido citada na pessoa deste, «sendo falsa a qualidade de gerente e de socio [sic] (...) invocada na nota de citação»; - de qualquer modo, sempre a citação será nula por falsidade dos documentos de que junta cópia sob os n.ºs 1 e 2, falsidade patente face ao teor dos documentos, designadamente à data e hora que constam dos mesmos como sendo as das deslocações do Escrivão; - acresce que não foram cumpridas as formalidades da citação «não sendo a citação em causa acompanhada de copia [sic] do titulo [sic] executivo», nem tendo o Funcionário declarado que o mesmo título estava à disposição do citando da repartição de finanças; relativamente à responsabilidade subsidiária - a responsabilidade subsidiária prevista no art. 13.º do CPT só pode verificar-se relativamente às pessoas singulares, nunca relativamente a uma sociedade, atenta a natureza pessoal daquela responsabilidade; - «é, em face do art. 13.º do Cod. Proc. Tributario [sic], insusceptivel [sic] de ocorrer a reversão em relação a uma divida [sic] fiscal contra uma outra sociedade, a quem esteja cometida a gerencia [sic] da sociedade primitiva devedora».

    1.3 Ulteriormente, o Oponente Domingos .....pediu o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas.

    1.4 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, começou por considerar que o Oponente Domingos .....«não foi citado como revertido, mas como sócio-gerente da EQUIPCOM» e, por isso, «carece de legitimidade para em nome próprio deduzir oposição, devendo a F.P. ser absolvida da instância quanto a este», como decidiu a final.

    Depois, após enunciar os fundamentos de oposição legalmente admissíveis, considerou que «o alegado pelos oponentes quanto à citação não constitui matéria de oposição, mas de execução, cujo processo admite a discussão do tema em causa».

    Finalmente, considerando que o art. 13.º do CPT não distingue entre pessoa colectiva e pessoa singular, «podendo perfeitamente uma pessoa colectiva ser gerente de outra e ser responsabilizada pela incorrecta gerência», e considerando ainda que no regime da responsabilidade subsidiária aplicável recai sobre o gerente de direito o ónus de provar que não teve culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, julgou a oposição improcedente quanto à "EQUIPCOM".

    1.5 Inconformados com a sentença, os Oponentes dela recorreram para este Tribunal Central Administrativo e o recurso (Mais correctamente, deveríamos referir os recursos, pois as decisões são autónomas, relativamente a cada um dos Oponentes.) foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.6 Os Recorrentes apresentaram as alegações de recurso, que sintetizaram nas seguintes conclusões: « a ) a matéria alegada a propósito das irregularidades conducentes á [sic] arguida nulidade da citação em sede de petição inicial nos fundamentos de oposição, á [sic] luz do art. 286º, nº 1, als. b) e h) do Cod. Proc. Tributário; b ) decorrendo da falta de pronuncia [sic] a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil; c ) não se encontrando plasmados os motivos determinantes da consideração do oponente Domingos Barriga como parte ilegítima, carece a decisão recorrida de fundamentação, sendo, por isso, nula, á [sic] luz do art. 668º, nº 1, al. b) do Cod. Proc. Civil e 206º da Constituição da Republica [sic] Portuguesa; d ) de acordo com o art. 191º, nº 3, do Cod. Soc. Comerciais, nunca a EQUIPCOM poderia ser tida como gerente da primitiva devedora; e ) não se encontrando o oponente Domingos Barriga pessoalmente empossado em tal qualidade; f ) o que inviabiliza, desde logo, que se opere a reversão, á [sic] luz, do art. 13º do Cod. Proc. Tributário; g ) que, para mais, não legitima, em termos de reunião de requisitos, a reversão em pessoa colectiva; h ) violados se revelam, pois, salvo melhor opinião, os preceitos legais supra mencionados.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!».

    1.7 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.8 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi ordenada a sua devolução ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, a fim de ser conhecido o pedido de apoio judiciário formulado por Domingos Rodrigues Barriga, pedido que foi deferido na modalidade pedida.

    1.9 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com os...

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