Acórdão nº 01417/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. ASC - António ..., Lda., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 102 e seguintes dos autos no TAF de Castelo Branco, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto de adjudicação da empreitada da construção do Observatório da Ribeira Grande à contra interessada H..., SA, em consequência da deliberação, de 27/7/2005, da Câmara Municipal de Fronteira.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- O princípio do contraditório, de modo especial no processo administrativo, confere a garantia de que não sejam admitidas provas, nem proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual, sem que este seja ouvido sobre a matéria (cfr. art. 3º do CPC) em termos de lhe ser dada previamente ampla e efectiva possibilidade de a discutir, sendo certo que o princípio é de observar mesmo nos processos urgentes.
2- O princípio da economia processual, sendo uma manifestação do princípio da tutela efectiva, é por natureza um princípio relativo, devendo ceder face à necessidade de salvaguarda dos direitos e princípios (tal como o contraditório).
3- Assistia à requerente, ora recorrente, o direito de se pronunciar sobre os 8 documentos juntos com a contestação à providência, de que a requerente apenas conhecia 2 (os únicos que a entidade requerida a havia notificado).
4- Assistia à requerente o direito de não ser surpreendida com uma decisão desfavorável, baseada em documentos e factos em relação aos quais se não pôde pronunciar.
5- Todavia, o contraditório não foi assegurado, pois a contestação e seus documentos apenas lhe foram notificados em simultâneo com a sentença de indeferimento da providência, sendo certo que o tribunal valorou em termos probatórios alguns desses documentos e neles baseou a sua decisão, o que é gritantemente ofensivo do contraditório e do princípio da igualdade das partes.
5 A- A sentença violou o disposto nos artigos 3º nº 3 e 3º A do CPC e artigo 6º do CPTA, pelo que deve ser revogada.
6- A recorrente, por força do direito fundamental à tutela judicial efectiva constitucionalmente consagrado no nº 4 do art. 266º da Constituição da República, tem direito que o Tribunal aprecie a pretensão deduzida em juízo neste procedimento cautelar - onde se inclui o seu direito à prova.
7- No nosso sistema jurídico, e por respeito ao princípio do contraditório, só em casos excepcionais se admite que o Juiz não proceda à produção da prova, por desnecessidade da mesma, sendo aqueles em que já se verificam os requisitos para o decretamento da providência, por prova documental, por confissão ou por admissão insusceptível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente ou oficiosamente ordenados pelo juiz: o que não é o caso dos autos.
8- Antes de qualquer decisão quanto ao mérito da sua pretensão, teria sempre de ser admitida a produção da prova por si requerida, já que alegara factos que deveriam ter sido sujeitos a prova.
9- De facto, e para além do mais, para que o tribunal possa fazer a...
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