Acórdão nº 01417/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. ASC - António ..., Lda., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 102 e seguintes dos autos no TAF de Castelo Branco, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto de adjudicação da empreitada da construção do Observatório da Ribeira Grande à contra interessada H..., SA, em consequência da deliberação, de 27/7/2005, da Câmara Municipal de Fronteira.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- O princípio do contraditório, de modo especial no processo administrativo, confere a garantia de que não sejam admitidas provas, nem proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual, sem que este seja ouvido sobre a matéria (cfr. art. 3º do CPC) em termos de lhe ser dada previamente ampla e efectiva possibilidade de a discutir, sendo certo que o princípio é de observar mesmo nos processos urgentes.

2- O princípio da economia processual, sendo uma manifestação do princípio da tutela efectiva, é por natureza um princípio relativo, devendo ceder face à necessidade de salvaguarda dos direitos e princípios (tal como o contraditório).

3- Assistia à requerente, ora recorrente, o direito de se pronunciar sobre os 8 documentos juntos com a contestação à providência, de que a requerente apenas conhecia 2 (os únicos que a entidade requerida a havia notificado).

4- Assistia à requerente o direito de não ser surpreendida com uma decisão desfavorável, baseada em documentos e factos em relação aos quais se não pôde pronunciar.

5- Todavia, o contraditório não foi assegurado, pois a contestação e seus documentos apenas lhe foram notificados em simultâneo com a sentença de indeferimento da providência, sendo certo que o tribunal valorou em termos probatórios alguns desses documentos e neles baseou a sua decisão, o que é gritantemente ofensivo do contraditório e do princípio da igualdade das partes.

5 A- A sentença violou o disposto nos artigos 3º nº 3 e 3º A do CPC e artigo 6º do CPTA, pelo que deve ser revogada.

6- A recorrente, por força do direito fundamental à tutela judicial efectiva constitucionalmente consagrado no nº 4 do art. 266º da Constituição da República, tem direito que o Tribunal aprecie a pretensão deduzida em juízo neste procedimento cautelar - onde se inclui o seu direito à prova.

7- No nosso sistema jurídico, e por respeito ao princípio do contraditório, só em casos excepcionais se admite que o Juiz não proceda à produção da prova, por desnecessidade da mesma, sendo aqueles em que já se verificam os requisitos para o decretamento da providência, por prova documental, por confissão ou por admissão insusceptível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente ou oficiosamente ordenados pelo juiz: o que não é o caso dos autos.

8- Antes de qualquer decisão quanto ao mérito da sua pretensão, teria sempre de ser admitida a produção da prova por si requerida, já que alegara factos que deveriam ter sido sujeitos a prova.

9- De facto, e para além do mais, para que o tribunal possa fazer a...

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