Acórdão nº 10711/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do SEJ , de 20-04-2001 , que homologou a lista classificativa final dos candidatos ao concurso para chefe de divisão do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Registos e do Notariado , aberto por aviso publicado no DR , II Série , de 18-07-2000 .

Imputa ao acto recorrido os seguíntes vícios : 1- desvio de poder , não tendo o autor do acto recorrido usado o poder que o legislador lhe conferíu para o fim de seleccionar o candidato detentor das condições mais adequadas ao exercício do cargo a concurso ; 2- violação das alíneas a) , b) e c) , do artº 22º , do DL nº 204/98 , de 11-07, aplicável por força do artº 17º , da Lei nº 49/99 , de 22-06 ; 3- Violação dos princípios da igualdade , imparcialidade , justiça , boa fé e confiança legítima .

A fls. 19 e ss , o SEJ veio responder pugnando pelo improcedimento do recurso.

A fls. 37 e ss , a recorrida particular veio apresentar a sua resposta , suscitando a questão prévia consistente em que apenas o despacho do Sr. Ministro da Justiça proferido em 23-08-01 e que negou provimento ao citado recurso é executório , nos termos da alínea a) , do artº 150º , do CPA.

Quanto ao mérito , entendeu que deverá ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente vem alegar que o acto do Ministro da Justiça , de 23-08-01 , proferido sobre requerimento/exposição dirigido ao SEJ , a convite do Director-Geral dos Registos e Notariado , Presidente do Júri do concurso , é meramente confirmativo do acto recorrido , nada acrescentando ou retirando ao seu conteúdo e portanto , esse sim , irrecorrível contenciosamente .

Termos em que improcede a questão prévia suscitada .

No seu douto e fundamentado parecer , a Digna Magistrada do MºPº entendeu que a questão prévia não procede .

Relegada para final o conhecimento da questão prévia , a recorrente veio apresentar as suas alegações de fls. 76 e ss , co as respectivas conclusões de fls. 98 a 101 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 104 e ss , o SEJ veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 115 a 117 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 118 e ss , a recorrida particular veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 119 a 122 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 124 a 127 , a Srª Procuradora da República entendeu que o recurso deve proceder .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- A recorrente pediu a sua admissão ao concurso para chefe de divisão do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Registos e Notariado , aberto por aviso publicado no DR , II Série , de 18-07-2000 .

2) - Ficou graduada em segundo lugar na lista classificativa final homologada pelo despacho recorrido , notificado à recorrente , em 04-05-01 .

3)- Acta nº 1 , datada de 31-07-2000 , pela qual se verifica que o júri reuniu, a fim de fixar os critérios de apreciação e ponderação , bem como o sistema de classificação dos candidatos ao referido concurso .

4)- No item 1.1 , da referida acta...

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