Acórdão nº 07315/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo SINDICATO ......

, em representação dos seus associados António ......e Paulo ......, identificados a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ESTADO ASSUNTOS FISCAIS, datado de 06.06.03, que indeferiu os recursos hierárquicos interpostos pelos referidos associados.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "

  1. Os representados do recorrente, enquanto TATAdjuntos, requereram ao Sr. DGCI que lhes fosse determinado a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 com base no disposto no DL 557/99, de 17.12, em especial nos seus arts. 31ºe 33º.

  2. Dos indeferimentos tácitos que se formaram na sequência dos requerimentos dirigidos ao Sr. DGCI, interpuseram em tempo ambos os representados pelo recorrente, recurso hierárquico necessário para a Senhora Ministra das Finanças tendo em consequência daqueles sido agora notificados do acto de indeferimento expresso do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais objecto do presente recurso.

  3. Ora, como se infere quer do indeferimento expresso sob recurso que se manifestou concordante com a Informação nº 62/03 sobre a qual recaiu, quer da resposta da Autoridade Recorrida, não está em causa nem o requisito da antiguidade mínima de permanência no nível inferior, nem a avaliação do desempenho, que os aqui representados possuem, mas sim, e apenas, o requisito da avaliação permanente.

  4. Na verdade, segundo sustenta a Informação que vimos citando, quanto à avaliação permanente, nos termos do artº 36º nº2 do DL 557/99, a respectiva metodologia, conteúdo e procedimentos são definidos em despacho do Ministro das Finanças, acrescentando que como esta avaliação ainda não foi regulamentada, mesmo estando já reunidos os restantes requisitos do mencionado artº 33º, não é possível proceder à mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da respectiva categoria conforme é pretensão dos recorrentes hierárquicos representados pelo ora recorrente.

  5. Ora, é com este entendimento da lei - manifestamente violador do princípio da boa fé, pois a Administração pretende ela própria "venire contra factum proprio", que o recorrente não pode concordar, considerando, em consequência, que o despacho recorrido ao indeferir a justa pretensão dos seus representados violou o disposto no artº 33º do DL 557/99, de 17.12, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa fé previsto no artº 6º-A do CPA a que a Administração deve estrita obediência.

  6. Na verdade, não é...

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