Acórdão nº 10976/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Zulmira ...., assistente administrativa do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - Sub-Região de Saúde de Santarém, a exercer funções no Centro de Saúde do Cartaxo, residente em Portão de Cima, Cartaxo, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém, que considerou injustificada a sua falta ao serviço por motivo de adesão a uma greve.

Em alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida não especificou, não levou à matéria dada como provada e não se pronunciou sobre o facto relevante de que no pré-aviso de greve, nem qualquer outro instrumento fixarem serviços mínimos para o pessoal da carreira administrativa a que a alegante pertencia e pertence.

  1. - No que a douta sentença "a quo" enferma de nulidade, violando o disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA.

  2. As funções administrativas de que a alegante era, e é, titular são por natureza insusceptíveis de corresponder à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

  3. - A competência para fixar serviços mínimos incumbia à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

  4. Esta associação sindical não fixou serviços mínimos no pré-aviso de greve, nem por qualquer outra via o fez, para o pessoal da carreira administrativa (doc. 2, anexo à p.r.).

  5. - As funções prestadas na efectivação de cuidados de saúde, bem como aquelas funções directa e imediatamente conexas com estas (médicas, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de maqueiro e de auxiliar de acção médica) não dependem, absoluta e inultrapassavelmente, para a sua prestação, das funções administrativas.

  6. - Na interpretação dada pela douta sentença "a quo" ao artigo 8º da Lei nº 65/77, de 26/8 (na redacção conferida pelo artigo único da Lei nº 30/92 - cfr. Acórdão nº 868/96, de 4/7, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 2ª série, de 16.10.96) todos os trabalhadores do Centro de Saúde do Cartaxo, entidade a que a alegante pertence e presta a sua actividade funcional, estão, abstractamente, abrangidos pelos serviços mínimos e, por isso, legalmente inibidos do exercício do direito à greve.

  7. - A douta sentença recorrida impede em absoluto o exercício do direito à greve no Centro de Saúde do Cartaxo, no que viola o seu "conteúdo...

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