Acórdão nº 12563/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Eduardo ......, Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, veio interpor recurso contencioso de anulação do pretenso acto de indeferimento tácito do Sr. General CEMFA, que se teria formado sobre requerimento por si apresentado em 25.09.02, em que requeria «a reposição da legalidade, nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento de Pensão, respeite os direitos legítimos instituido por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma da C.G.A., ou superior se a isso tiver direito".

A entidade recorrida respondeu deduzindo a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e, quanto à questão de fundo, pronunciou-se no sentido da manutenção do acto.

Apesar de não notificado nos termos do art. 54 da L.P.T.A., o recorrente pronunciou-se acerca da questão prévia nas suas alegações, pelo que se considera sanada a irregularidade em causa.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia (irrecorribilidade do acto).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Para o conhecimento de tal questão, considera-se provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 25 de Setembro de 2002, o recorrente dirigiu um requerimento ao CEMFA, no qual considerava «não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do D.L. 57/90, art. 20º (...)» solicitando "a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituidos por lei (...)» b) Sobre esse requerimento não recaiu qualquer decisão.

c) Já em requerimento anterior, dirigido ao CEMFA em 22.11.99, o ora recorrente havia solicitado que fossem determinadas «as diligências necessárias para que se possa efectivar a sua integração no 4º escalão da estrutura indiciária anexa ao Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, conforme resultava dos normativos constantes nos Dec. Leis 57/90, D.L. 408/90 e D.L. 307/91 d) Em 7 de...

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