Acórdão nº 11226/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Maria ...., identificada a fls. 2, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 11.06.2001, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de indeferimento da licença sem vencimento de longa duração, datado de 03.04.2000, do Coordenador da Sub-região da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Em alegações formulou as seguintes conclusões: 1- Veio a recorrente interpor recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 03.04.2000, do Coordenador da Sub-região da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que indeferiu o pedido de licença sem vencimento de longa duração solicitado pela aqui recorrente.

2 - Notificada da petição de recurso veio a entidade recorrida dizer que o despacho recorrido se encontra fundamentado, vindo só agora revelar as motivações do mesmo.

3 - Entendeu o Tribunal a quo não conceder provimento ao recurso contencioso de anulação.

4 - Não se conforma a recorrente com tal decisão, razão pela qual vem interpor o presente recurso jurisdicional.

5 - Efectivamente, e desde logo, o Tribunal a quo, contrariamente ao que se lhe impunha, não ponderou factos invocados pela recorrente.

6 - E caso o tivesse feito as conclusões extraídas seriam necessariamente opostas às conclusões extraídas pela sentença recorrida.

7 - Daí a nulidade da sentença recorrida nos termos do art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA.

8 - Por outro lado, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo o acto administrativo que vem impugnado mostra-se ilegal, por vício de forma, por falta de fundamentação e por violação de lei.

9 - Efectivamente, não constando da notificação à recorrente as motivações do despacho recorrido, a fundamentação apresentada pela entidade recorrida em sede de resposta é juridicamente inexistente.

10 - Na verdade, limita-se o referido despacho a indeferir o pedido de licença sem vencimento de longa duração, sem explicitar as razões de facto e de direito que o levaram a decidir como decidiu.

11 - Tanto mais que, a licença sem vencimento de longa duração, é de concessão obrigatória preenchidos que estejam os respectivos pressupostos, e estes verificavam-se, efectivamente, no caso sub judice.

12 - Daí a ilegalidade do despacho recorrido por vício de forma por falta de fundamentação.

13 - Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite sem conceder, ainda assim, as motivações apresentadas pela entidade recorrida na sua resposta, mostram-se insuficientes, e como tal o acto recorrido sempre seria anulável por vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do art. 125º, nº 2 do CPA.

14 - Por outro lado, ao decidir pelo indeferimento do...

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