Acórdão nº 04572/00/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ISABEL .....

, identificada a fls. 2, requereu a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução do Acórdão de 12.12.02, proferido nos autos de Rec.Contencioso nº 4773/00, do 1º Juízo da Secção Contencioso Administrativo do TCAS.

Alegou em síntese: - por tal acórdão foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pela requerente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO de 23.02.00, e anulado tal acto, pretendendo a requerente ver produzidos todos os efeitos decorrentes de tal anulação e que consistem no pagamento dos quantitativos relativos a subsídio de Férias, de Natal, de refeição e às diferenças salariais reclamadas, acrescidas de juros legais.

Tal acórdão transitou em julgado em 08.01.03.

Não tendo sido dada execução a tal acórdão, no prazo de trinta dias decorridos sobre tal trânsito em julgado, a requerente requereu a sua execução em 18.02.03.

A autoridade requerida não executou a sentença dentro do prazo legal de sessenta dias, nem até à presente data, nem invocou qualquer causa para a sua inexecução.

Requereu seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução de tal acórdão, compelindo-se o requerido à sua integral execução, pagando a importância em dívida.

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Respondeu ao pedido efectuado pela requerente o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO, dizendo que a Administração não pode dar execução ao referido acórdão, não sendo esta a sede própria para o pedido da requerente.

Compulsados os autos verifica-se que esta autoridade não foi notificada para responder ao pedido formulado nos autos, tendo-o sido o SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, única autoridade administrativa com legitimidade para deduzir oposição ao pedido, pois o acto anulado pelo acórdão de 12.12.02 que se pretende ver executado é o despacho datado de 23.02.00 da sua autoria.

Todavia, o Secretário de Estado do Orçamento nada disse nos autos, sendo manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado do Tesouro para estar em juízo nestes autos, declarando-se, pois, a ilegitimidade processual deste.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o pedido proceder.

OS FACTOS Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por acórdão de 12.12.02, proferido nos autos de Rec.Contencioso nº 4572/00, apenso nº4773/00, da Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, (autos apensos), foi dado provimento a tal recurso contencioso...

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