Acórdão nº 04572/00/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ISABEL .....
, identificada a fls. 2, requereu a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução do Acórdão de 12.12.02, proferido nos autos de Rec.Contencioso nº 4773/00, do 1º Juízo da Secção Contencioso Administrativo do TCAS.
Alegou em síntese: - por tal acórdão foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pela requerente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO de 23.02.00, e anulado tal acto, pretendendo a requerente ver produzidos todos os efeitos decorrentes de tal anulação e que consistem no pagamento dos quantitativos relativos a subsídio de Férias, de Natal, de refeição e às diferenças salariais reclamadas, acrescidas de juros legais.
Tal acórdão transitou em julgado em 08.01.03.
Não tendo sido dada execução a tal acórdão, no prazo de trinta dias decorridos sobre tal trânsito em julgado, a requerente requereu a sua execução em 18.02.03.
A autoridade requerida não executou a sentença dentro do prazo legal de sessenta dias, nem até à presente data, nem invocou qualquer causa para a sua inexecução.
Requereu seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução de tal acórdão, compelindo-se o requerido à sua integral execução, pagando a importância em dívida.
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Respondeu ao pedido efectuado pela requerente o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO, dizendo que a Administração não pode dar execução ao referido acórdão, não sendo esta a sede própria para o pedido da requerente.
Compulsados os autos verifica-se que esta autoridade não foi notificada para responder ao pedido formulado nos autos, tendo-o sido o SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, única autoridade administrativa com legitimidade para deduzir oposição ao pedido, pois o acto anulado pelo acórdão de 12.12.02 que se pretende ver executado é o despacho datado de 23.02.00 da sua autoria.
Todavia, o Secretário de Estado do Orçamento nada disse nos autos, sendo manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado do Tesouro para estar em juízo nestes autos, declarando-se, pois, a ilegitimidade processual deste.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o pedido proceder.
OS FACTOS Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por acórdão de 12.12.02, proferido nos autos de Rec.Contencioso nº 4572/00, apenso nº4773/00, da Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, (autos apensos), foi dado provimento a tal recurso contencioso...
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