Acórdão nº 00169/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: ANTÓNIO ...., SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal, que indeferiu o pedido de emissão provisória de certificados de importação de carne de bovino, no âmbito do subcontingente II, previsto no Regulamento ( CE ) nº 780/2003, por ser " muito provável que a acção administrativa especial conexa será improcedente ", tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 212 a 239, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

A autoridade recorrida - Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira-, contra-alegou concluindo que a requerente não tem direito à emissão dos certificados de importação pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento.

O Digno Ministério Público pronunciou-se sobre o mérito do recurso jurisdicional, referindo, nomeadamente, o seguinte : " (...) 2 - A nosso ver, a presente providência cautelar, na data em que hipoteticamente pudesse vir a ser decretada por este Tribunal, ou seja, à data da prolação do respectivo acórdão, já teria perdido toda a sua utilidade.

De facto, tal como a requerente reconhece, os certificados que pretende obter com esta providência são válidos por 180 dias após a sua emissão, e sempre só até 30-6-2004 ( nº 4 do artº 14 do Regulamento (CE) nº 780/2003 da Comissão, de 7-5-03 ) Por outro lado, ainda que o prazo necessário para a compra, transporte e importação da carne tenha sido reduzido a metade por negociação já efectuada, como afirma a requerente, precisa ainda de um prazo de 40 dias para a efectuar ( ponto 4 das alegações e nº 22 da matéria de facto dada como provada na sentença ) Nestes termos, não se vê como é que , tendo a própria requerente considerado que a emissão dos certificados só poderia ter efeito útil até ao dia 10 de Abril p.p. ( artº 63º da petição ) e estando, de todo o modo, a expirar o prazo de validade do 2º certificado a conceder ( o do primeiro já expirou há muito tempo, como se refere na sentença), o eventual decretamento da presente providência possa ter utilidade.

Isto sem prejuízo de, sendo considerada eventualmente precedente a acção administrativa especial de condenação à passagem dos referidos certificados, poder a requerente vir a ter direito a uma indemnização igual ao valor que deixou de auferir com a citada importação ( nº 24 da matéria de facto) Assim, é meu parecer que deverá considerar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ".

A recorrente respondeu...

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