Acórdão nº 00169/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: ANTÓNIO ...., SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal, que indeferiu o pedido de emissão provisória de certificados de importação de carne de bovino, no âmbito do subcontingente II, previsto no Regulamento ( CE ) nº 780/2003, por ser " muito provável que a acção administrativa especial conexa será improcedente ", tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 212 a 239, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
A autoridade recorrida - Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira-, contra-alegou concluindo que a requerente não tem direito à emissão dos certificados de importação pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento.
O Digno Ministério Público pronunciou-se sobre o mérito do recurso jurisdicional, referindo, nomeadamente, o seguinte : " (...) 2 - A nosso ver, a presente providência cautelar, na data em que hipoteticamente pudesse vir a ser decretada por este Tribunal, ou seja, à data da prolação do respectivo acórdão, já teria perdido toda a sua utilidade.
De facto, tal como a requerente reconhece, os certificados que pretende obter com esta providência são válidos por 180 dias após a sua emissão, e sempre só até 30-6-2004 ( nº 4 do artº 14 do Regulamento (CE) nº 780/2003 da Comissão, de 7-5-03 ) Por outro lado, ainda que o prazo necessário para a compra, transporte e importação da carne tenha sido reduzido a metade por negociação já efectuada, como afirma a requerente, precisa ainda de um prazo de 40 dias para a efectuar ( ponto 4 das alegações e nº 22 da matéria de facto dada como provada na sentença ) Nestes termos, não se vê como é que , tendo a própria requerente considerado que a emissão dos certificados só poderia ter efeito útil até ao dia 10 de Abril p.p. ( artº 63º da petição ) e estando, de todo o modo, a expirar o prazo de validade do 2º certificado a conceder ( o do primeiro já expirou há muito tempo, como se refere na sentença), o eventual decretamento da presente providência possa ter utilidade.
Isto sem prejuízo de, sendo considerada eventualmente precedente a acção administrativa especial de condenação à passagem dos referidos certificados, poder a requerente vir a ter direito a uma indemnização igual ao valor que deixou de auferir com a citada importação ( nº 24 da matéria de facto) Assim, é meu parecer que deverá considerar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ".
A recorrente respondeu...
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