Acórdão nº 01536/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Olwen ..., requereu no TAF de Loulé a intimação judicial do Município de Loule à prática de acto legalmente devido, subsumindo-se este na emissão do alvará de utilização respeitante ao procedimento de autorização número 179/03, relativo ao lote de terreno para construção urbana designado por "lote 24", do qual é proprietária, localizado no sítio dos Cabeçados ou Descabeçados, freguesia de Almancil, concelho de Loulé A Mma. Juiza do TAF de Loulé, por sentença de 25.01.2006, indeferiu o pedido.

É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações a recorrente enuncia as conclusões de fls. 136 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O Município de Loulé contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do Mº Pº junto deste TCA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A presente acção foi intentada em 21.11.2005 b) Em 8.07.2005, a requerente solicitou a Autoridade requerida a emissão do alvará de autorização das obras a realizar em Cabeçados ou Descabeçados, freguesia de Almancil, no concelho de Loulé, no lote nº 24 (cfr. doc. nº 9, fls. 81).

  1. Pelo ofício nº 91948, de 22.03.2005, a requerida transmitiu à requerente que tinha sido prestada uma informação técnica no sentido em que o projecto estava em condições de deferimento, finalizando que aguardava o entendimento do PNRF para que o processo prosseguisse (cfr. doc. 7, fls. 25).

x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento, com violação dos artigos 11º nº 7, 24 nº 1, al. c), 113 nº 5 e 28º todos do RJUE, e a nulidade prevista no art. 668º nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.

Desde logo, alega o recorrente que, em sede de matéria de facto, foram considerados apenas três dos factos alegados, denominados como os pertinentes para a decisão da causa.

Ou seja, refere o recorrente (ponto 12 das alegações) no entender do Tribunal "a quo" resultou apenas provado: 1 A data da instauração da presente acção; 2 A data em que a recorrente solicitou a aprovação do seu projecto (8.07.2005) 3 A data e teor do ofício nº 91948, de 22.3.05, pelo qual o Município de Loulé comunicou à recorrente que o seu projecto se encontrava em condições de deferimento e que o mesmo...

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