Acórdão nº 01536/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Olwen ..., requereu no TAF de Loulé a intimação judicial do Município de Loule à prática de acto legalmente devido, subsumindo-se este na emissão do alvará de utilização respeitante ao procedimento de autorização número 179/03, relativo ao lote de terreno para construção urbana designado por "lote 24", do qual é proprietária, localizado no sítio dos Cabeçados ou Descabeçados, freguesia de Almancil, concelho de Loulé A Mma. Juiza do TAF de Loulé, por sentença de 25.01.2006, indeferiu o pedido.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações a recorrente enuncia as conclusões de fls. 136 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O Município de Loulé contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº junto deste TCA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A presente acção foi intentada em 21.11.2005 b) Em 8.07.2005, a requerente solicitou a Autoridade requerida a emissão do alvará de autorização das obras a realizar em Cabeçados ou Descabeçados, freguesia de Almancil, no concelho de Loulé, no lote nº 24 (cfr. doc. nº 9, fls. 81).
-
Pelo ofício nº 91948, de 22.03.2005, a requerida transmitiu à requerente que tinha sido prestada uma informação técnica no sentido em que o projecto estava em condições de deferimento, finalizando que aguardava o entendimento do PNRF para que o processo prosseguisse (cfr. doc. 7, fls. 25).
x x 3.
Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento, com violação dos artigos 11º nº 7, 24 nº 1, al. c), 113 nº 5 e 28º todos do RJUE, e a nulidade prevista no art. 668º nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
Desde logo, alega o recorrente que, em sede de matéria de facto, foram considerados apenas três dos factos alegados, denominados como os pertinentes para a decisão da causa.
Ou seja, refere o recorrente (ponto 12 das alegações) no entender do Tribunal "a quo" resultou apenas provado: 1 A data da instauração da presente acção; 2 A data em que a recorrente solicitou a aprovação do seu projecto (8.07.2005) 3 A data e teor do ofício nº 91948, de 22.3.05, pelo qual o Município de Loulé comunicou à recorrente que o seu projecto se encontrava em condições de deferimento e que o mesmo...
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