Acórdão nº 00166/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data17 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O MUNICÍPIO DE ALMADA, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho nº 1/2004, datado de 12.01.04, do Vereador José Manuel Raposo Gonçalves da Câmara Municipal de Almada, que determinou a integração da Brigada dos Serviços de Apoio Logístico do Departamento de Acção Sócio-Cultural nos Equipamentos Colectivos, passando de Almada para o Parque de Vale Figueira, em Sobreda de Caparica, alterando, consequentemente, o local e horário de trabalho de ANÍBAL .....

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: " a). A transferência em questão, efectuada no uso de poderes e realizando atribuições legais, abrangeu toda a ex -Brigada de Apoio Logístico do DASC, extinguindo esse serviço, pelo que não pode plausivelmente ter sido efectuada em desconformidade com o disposto no art. 5º, 2, do D.L. nº 84/99; b) A transferência do requerente não permite vislumbrar qualquer prejuízo para o exercício da actividade sindical. Ao invés, só assim poderá continuar em contacto directo e a conviver com os demais elementos da ex - brigada, também transferidos, para além de poder exercer a acção sindical num universo mais amplo de trabalhadores; c) A actividade profissional do requerente é coordenada e dirigida no Vale Figueira Parque, pelo que o seu regresso ao DASC conduziria à impossibilidade de entregar a sua prestação de trabalho e a uma situação de puro desenquadramento funcional, que em nada reforçaria os direitos e garantias de natureza sindical e que seria onerosa para o requerido, o qual teria que pagar os vencimentos ao funcionário, ou seja, uma situação que constituiria um bom exemplo de mal administrar; d) O requerente, enquanto motorista de pesados, exerce a sua actividade por todo o território do Município e não no DASC, Vale Figueira Parque ou em quaisquer outras instalações, pelo que a transferência em questão não significa que tenha sido alterado o local da prestação do trabalho, mas apenas o local onde recebe e entrega as viaturas e onde são dadas as instruções do serviço; e) A manutenção da providência conduziria apenas, em suma, a uma ostensiva lesão do interesse público.

Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, merece ser revogada a douta sentença recortada e desatendido o pedido do requerente, assim se fazendo justiça." Em contra-alegações o recorrido rebateu as conclusões das alegações de recurso.

Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº pronunciou-se pela revogação da decisão recorrida, com o consequente indeferimento da providência requerida, ou, em alternativa, ser a mesma deferida mas com a integração do recorrido na Brigada Autónoma dos eventos culturais.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO O recorrente nas conclusões das alegações de recurso que apresenta não indica, explicitamente, quais as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida ou o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, de acordo com o disposto no artº 690º, nº2-a) e b) do CPC e 146º, nº4 do CPTA. Todavia, do conteúdo das alegações e respectivas conclusões do recurso, depreende-se que se assaca à decisão recorrida erro de interpretação e aplicação da norma constante do artº 120º, nº1 -b) e nºs 2 e 3 do CPTA, por erro de julgamento na ponderação de interesses efectuada e na apreciação dos prejuízos de difícil reparação invocados pelo ora recorrido.

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