Acórdão nº 01162/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso None)

Data15 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: M....., SA, com os sinais dos autos, veio impugnar a liquidação de IVA e Juros compensatórios do ano de 1995 no montante de 266.432.313$00.

Por sentença do Mº. Juiz do do 2º Juízo, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa., proferida em 18/05/2002, foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso a dita sociedade para este TCA, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente invocou que a questão material em apreço já havia sido objecto de douta Sentença transitada em julgada (artigo 671° n° l do CPC), segundo a qual no caso vertente "...não só não há imposto a pagar, como também não são devidos juros compensatórios...".

  1. Aquela Sentença é superveniente à p.i. e constitui matéria de conhecimento oficioso (artigos 494° i) e 495° do CPC).

  2. Não tendo esta questão sido objecto de apreciação na douta Sentença recorrida, estamos perante uma nulidade por falta de pronúncia (artigos 125° do CPPT e 668° n° l d) do CPC), 4. tal como estamos perante a coexistência de decisões judiciais opostas sobre os mesmos factos, sendo que o "caso julgado" anterior não poderia ter sido omitido na douta Sentença recorrida (artigo 675° n° l do do CPC), que violou, assim, o disposto nos artigos 120° do CPPT, 494° i) e 495°, 660° n° 2, 671° n° l e 675° n° l do CPC.

  3. E violou também o disposto no artigo 663° n°s. l e 2 do CPC, que obriga à atendibilidade de factos jurídicos supervenientes à proposição da acção e existentes à data do encerramento da discussão.

  4. A própria Administração Fiscal, em relatório de 02.07.1999, superveniente às liquidações "sub judice", já havia chegado à mesma conclusão no caso concreto, embora "esquecendo-se" de agir em consonância: "...

    não se revela existir dívida de importância alguma para com o Estado (...), não se manifestando no final qualquer valor de imposto em falta".

  5. Esta questão ("confessada" pela própria Administração Fiscal) foi suscitada pela Recorrente na p.i., pelo deveria ter sido considerada na douta Sentença, o que não se verificou, em violação do disposto nos artigos 123° n° 2 do CPPT e 508°-A n° l, 511° n° l e 659° n° 3 do CPC, constatando-se nova nulidade da mesma por nova "omissão de pronúncia", nos termos dos artigos 125° do CPPT e 668° n° l d) do CPC, em violação do disposto no artigo 660° n° 2 do CPC.

  6. A douta Sentença recorrida, ao afirmar que a "preterição de formalidades legais" apenas pode ser imputada ao acto de liquidação, não ao acto de indeferimento de uma reclamação graciosa, interpreta e aplica erradamente o disposto nos artigos 120° d) do CPT e 99° d) do CPPT, omitindo indevidamente e violando o disposto, entre outros, nos artigos 37° n° 4, 54°, 67° n° l, 76° n° 2, 97° n° l c) p) e n° 2 do CPPT, 100°, 118° e 125° do CPT e 95° n° l d) da LGT, 9. além de violar a garantia fundamental do contribuinte de acesso à justiça tributária para a tutela plena e eficaz de todos os seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigos 268° n° 4 da CRP e 9° n° l da LGT; vide tb. o douto Acórdão do STA de 07.06.2000, in Proc.21.556).

  7. A Administração Fiscal, na decisão proferida sobre a reclamação graciosa, omitiu a apreciação crítica e fundamentada sobre os argumentos aduzidos na reclamação graciosa, pelo que violou o dever de apreciar (artigos 56° n° l da LGT, 52° n° l da CRP, 9° e 165° do CPA) e o direito de reclamação (artigos 95° do CPT e 68° n° l do CPPT), pois constata-se que tudo se passou como se tal reclamação não tivesse sido apresentada.

  8. A douta Sentença confunde o procedimento tributário relativo à exposição e informação obtida em 1995 com o procedimento tributário de reclamação graciosa instaurado com a reclamação apresentada em 1997 e que culminou com a decisão de indeferimento de 1999, procedimentos estes completamente autónomos, pelo que padece ainda de errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 125° n° l a) do CPA.

  9. A douta Sentença recorrida reconhece que já antes da entrada em vigor da LGT e do CPPT que o direito de audição prévia vigorava no âmbito do processo tributário (artigos 2° n° l, 2 a), 5 e 7, e 100° do CPA, 19° c) e 23° do CPT); contudo, ao afirmar que não houve violação do direito de audição prévia do contribuinte violou o disposto nos artigos , 100° e 103° n° 2 a) do CPA, 60° n° l b) e n° 2 da LGT, 267° n° 5 da CRP e 45° do CPPT.

  10. Com efeito, dos autos resulta que nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser previamente ouvido (i) antes da conclusão da inspecção tributária que terá estado na génese das liquidações "sub judice"; (ii) antes destas mesmas liquidações; ou (iii) antes do indeferimento expresso da reclamação graciosa.

  11. A Recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição prévia e exerceu esse direito de audição, é certo, mais sim no âmbito do procedimento de inspecção que conduziu à liquidação de juros compensatórios (no valor de Esc. 2.963.387$00) já anulada pela douta Sentença referida, liquidação esta respeitante aos mesmos factos e ao mesmo período de imposto, mas posterior e distinta das liquidações "sub judice".

  12. Ao "dispensar a audição prévia do art° 60° da LGT porquanto nos autos estão todos os elementos necessários à elaboração deste despacho", a decisão da reclamação graciosa omitiu indevidamente a existência de um relatório superveniente - o dito relatório de 02.07.1999, que apontava para uma decisão muito diferente do "indeferimento integral" da reclamação.

  13. Ao contrário do afirmado na douta Sentença, a Contivenda não autoliquidou qualquer IVA a entregar ao Estado com respeito a 09.1995; quem autoliquidou IVA com referência a este período de imposto foi a Recorrente e dessa autoliquidação não resultou imposto a entregar, mas sim imposto a recuperar do Estado de Esc. 279.582.707$OO, fruto da conjugação de saldos a pagar e a receber da Contivenda, Espinorma, Cabaz e da Recorrente no mesmo período de imposto.

  14. Por conseguinte, a liquidação "adicional" de imposto não constitui "in casu" um "acto administrativo de segundo grau" ou um "acto administrativo secundário" em relação a um acto de autoliquidação efectuado pelo contribuinte, designadamente porque a autoliquidação não é um acto administrativo de liquidação, mas um acto do contribuinte.

  15. Por outro lado, a liquidação adicional de IVA "sub judice" baseou-se em matéria de facto e de direito superveniente à autoliquidação IVA com referência ao período de 09.1995, foi desfavorável ao contribuinte (em várias centenas de milhares de contos, note-se) e este naturalmente não a contemplou aquando daquela autoliquidação de IVA, pelo que de forma alguma se vislumbra razões para a dispensa do direito de audição; muito pelo contrário.

  16. Aliás, não se vislumbra em lugar algum qualquer acto formal de dispensa do direito de audição prévia antes da conclusão da inspecção ou das liquidações (cfr. ai. a) do n° 2 do artigo 103° do CPA).

  17. Ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida, a Recorrente simplesmente apresentou uma exposição (não uma reclamação) datada de 30.10.1995 sobre a situação material "sub judice" junto da DSFVA, no âmbito do exercício do seu direito de informação, relativamente à qual a Administração Fiscal emitiu uma mera informação (de 07.12.1995, cfr. fls. 39 dos autos de reclamação) acerca dos procedimentos que, na sua perspectiva, seriam os correctos no caso vertente.

  18. Assim, o entendimento da Administração Fiscal expresso nessa informação não constitui qualquer caso resolvido (de deferimento ou indeferimento) acerca desta matéria, antes se traduzindo num acto administrativo de conteúdo meramente opinativo, sem carácter definitivo e executório, insusceptível de necessária impugnação graciosa ou contenciosa, não precludindo, por isso, o direito da Recorrente a reclamar e/ou impugnar as...

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