Acórdão nº 06749/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado Responsávelcasimiro Gonçalves
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorreu, para o STA, da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Aveiro, na impugnação que, deduzida por Artur ....e mulher Maria ...., ambos com os sinais dos autos, ali correu termos sob o nº 5/98, a julgou procedente, anulando a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1990 e respectivos juros compensatórios, 1.2. A recorrente Fazenda alega e formula as Conclusões seguintes: I) O que está em causa nos presentes autos é saber se os contratos celebrados entre a Impugnante e a "Celbi S.A." em que a primeira põe à disposição da segunda uma determinada área de terreno que contém cepos/moitas de eucaliptos previamente cortados, de onde vão brotar rebentos, originando novos eucaliptos que irão ser cuidados e seleccionados por esta última para, mais tarde, sensivelmente nove anos, terem madeira capaz de ser aproveitada para a celulose.

II) A qualificação dada aos negócios pelas partes em actos que não envolvam autoridades públicas não vinculam a Administração Fiscal em termos da sua relevância tributária, o que verdadeiramente interessa é o enquadramento de acordo com a realidade que lhe está subjacente e as cláusulas contratuais que o enformam.

III) Muito embora os contratos celebrados se tenham denominado de compra e venda o que é certo é que a impugnante não pode ter vendido madeira naquele momento porque ela não existia na sua propriedade nem viria jamais a existir, só passados nove anos é que, por força da natureza, do terreno e dos cuidados da outra parte, isso ocorreria.

IV) A existência dos cepos após um corte e os rebentos que iriam brotar ou já estavam brotados, se algum valor tinham era só um valor diminuto, residual ou mesmo em potência que só o decurso do tempo e a disponibilidade do solo onde estavam integrados permitiriam dar corpo e transformar em madeira propriamente dita.

V) Os contratos celebrados com tais contornos são contratos típicos de arrendamento silvícola ou florestal, consistente, essencialmente, na utilização da terra para a produção de madeira, tal qual se passa com a produção de cortiça, café ou vinho, etc., embora estas reguladas como arrendamento rural, mas também e sempre tributadas as suas contraprestações como tratando-se de rendimentos prediais.

VI) A tributação dos factos assim descritos na categoria F (art. 9° do CIRS) está de harmonia com a melhor subsunção dos mesmos factos na lei vigente.

Termina pedindo a procedência do recurso e a improcedência da impugnação.

1.3. Contra-alegaram os recorridos Concluindo pela forma seguinte: a) Os contratos celebrados entre os impugnantes recorridos e a CELBI são contratos de compra e venda de madeira; b) O rendimento obtido pelos impugnantes recorridos são o resultado da sua actividade silvícola, pelo que terão de integrar a categoria D, do IRS; c) Estes rendimentos beneficiam transitoriamente de condições tributáveis especiais - art. 4°, do DL n° 442-A/88, de 30/11; d) Segundo os termos deste DL, em especial do seu art. 4°, e dada a realidade subjacente ao rendimento questionado, os impugnantes recorridos nem sequer estão obrigados à declaração para efeitos tributários de tais rendimentos; Termos em que deve: e) O presente recurso ser julgado improcedente e não provado, pelo que não merece provimento; f) A impugnação dos impugnantes recorridos totalmente procedente, para que se faça inteira Justiça.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o STA, veio este alto Tribunal, por douto acórdão de fls. 161/162, a afirmar a competência, em razão da hierarquia, do TCA, para dele conhecer, dado que não versa exclusivamente matéria de direito.

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