Acórdão nº 01266/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1.- S....., SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de juros compensatórios (IVA) relativos ao período de Maio de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 26.- Embora na notificação da liquidação exequenda se faça efectivamente referência ao artigo 89° do CIVA, a respectiva "fundamentação" limita-se a reproduzir "ipsis verbis" o teor daquele preceito.

  1. - A douta Sentença recorrida, ao invocar a existência, notificação e conhecimento (pela Recorrente) de uma alegada liquidação adicional de IVA no valor de Esc. 2.606.618$00 (a base de apuramento da liquidação de juros compensatórios exequenda), padece de errada interpretação dos factos e sinais (documentos) dos autos.

  2. -Com efeito, conforme resulta dos autos, quanto ao ano de 1994 apenas existe e a Recorrente é conhecedora de uma liquidação adicional de IVA no valor de Esc. 26.866.539$00, pelo que continuam por conhecer a totalidade dos fundamentos 4e facto e operações de cálculo e apuramento que terão estado na génese da liquidação de juros compensatórios exequenda.

  3. -Impugna-se, por conseguinte, que "A liquidação de juros compensatórios corresponde a um acto de liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 1994" (vide matéria de facto provada).

  4. -Ao contrário do que se afirma na douta Sentença recorrida, dos autos (cfr. artigos 7° e 8° da p.i.) extrai-se que a Recorrente invocou que mesmo a dita liquidação adicional de IVA de Esc. 26.866.539$00, à semelhança das demais liquidações adicionais de juros compensatórios juntas aos autos, foi recepcionada sem ter sido acompanhada da totalidade da respectiva fundamentação de facto e de direito, muito menos das respectivas operações de cálculo e apuramento, que nunca foram notificadas à Recorrente, 31.-em violação do disposto nos artigos 82°, 87° n° 2 e 90° n° 4 do C1VA, 19° b), 21° e 82° do CPT, e 268° n° 3 da CRP, bem como em prejuízo do direito de defesa do contribuinte.

  5. -Por conseguinte, ao contrário da conclusão expressa na douta Sentença recorrida, o acto de liquidação exequendo é inexequível (porque ineficaz) relativamente à Opoente, uma vez que é inválida a respectiva notificação (cfr. artigo 204° n° l i) do CPPT e Acs. do STA de 08.07.99, Processo n° 023945; de 19.03.97, Processo n° 21120; e de 13.11.96, Processo 020787).

  6. -Extraindo-se ainda a "falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade", de cinco anos contados da data do facto tributário (cfr. al e) do n° l do artigo 204° do CPPT, 88° n° l do CIVA e 33° n°l do CPT).

  7. - Se os sinais dos autos porventura não permitirem aquilatar do efectivo desconhecimento da fundamentação da liquidação "sub judice", então deve ser ordenada a produção da prova testemunhal oportunamente requerida (cfr. artigos 211° e 113° e ss. do CPPT).

  8. - Na douta Sentença recorrida são aplicadas disposições legais que não estavam em vigor à data dos factos, eg. do disposto no artigo 35° da LGT (que entrou em vigor apenas em 01.01.1999, cfr. artigo 6° do DL n° 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT).

  9. - Assim, a douta Sentença recorrida, além do demais, omitiu indevidamente o disposto nos artigos 82°, 87° n° 2 e 90° n° 4 do CIVA, 19° b), 21° e 82° do CPT, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 204° n° l e) e i) do CPPT 268° n° 3 da CRP e aplicou indevidamente o disposto no artigo 35° da LGT.

Nestes termos, nos melhores de Direito entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida e ordenando a extinção do processo de execução fiscal "sub judice", será feita inteira JUSTIÇA.

1.2.- As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou ser válida e eficaz a notificação por a fundamentação permitir o conhecimento da liquidação.

Não houve contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1.- Com base na documentação junta aos autos, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis embora arrumados por ordem alfabética estabelecida por nossa iniciativa: a)- O 1º Serviço de Finanças da Maia instaurou a execução n.° 1805-01/101844.2 contra a sociedade "Sonae Indústria - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA", para cobrança da quantia de - Esc. 854:685$00, referente a juros compensatórios, em sede de I.VA, respeitantes ao mês de Maio de 1994; b)- A liquidação de juros compensatórios corresponde a um acto de liquidação adicional de I.VA., respeitante ao ano de 1994; c)- A executada foi citada em 2002-04-17; d)- Subjacente ao processo de execução fiscal referenciado está um acto de liquidação de juros compensatórios (I.VA.), cujo prazo de cobrança voluntária cessou em 1997:02.28 - cfr. doc. de fls. 10 que constitui a notificação do mesmo; e)- A fundamentação constante da notificação do acto de liquidação de juros compensatórios consiste em "Juros compensatórios liquidados nos termos do artigo 89º do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega do imposto por facto imputável ao sujeito passivo." f)- Os elementos insítos na notificação e relevantes para efeitos de operações de cálculo e apuramento são: o Imposto em falta - no valor de Esc.2.606.618$00, o n.° de dias - 704, a taxa de juro (ano)-17,00% e o valor dos juros -Esc. 854.685$00.

* 2.2.- DO DIREITO 3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que, como se consignou supra ( em 1.2.) a questão a decidir em consiste em saber se a oponente, ora recorrente, foi notificada dos actos de liquidação em causa.

Como se descortina da p.i., a oponente invocara como fundamento da oposição o facto de da notificação do acto de liquidação de juros compensatórios subjacente à dívida ora exequenda não constar a totalidade das razões de facto e de direito, muito menos as operações de cálculo e apuramento, subjacentes à consideração de uma base de cálculo de Esc. 2.606.618$00, respeitante a pretenso "imposto em falta" - v. artº 4º- , ou seja e no fundamental, a oponente considera não ter esta notificação sido acompanhada da fundamentação suficiente.

A oposição foi julgada improcedente e, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução contra a oponente.

O Mº Juiz « a quo» fundamentou tal decisão em que : " Sendo obrigatória a notificação do acto, quando ele tem de ser fundamentado é obrigatória a notificação da fundamentação, pois ela, nesses casos, faz parte do acto.

(...) A liquidação, como acto tributário de massas, permite uma fundamentação sucinta ou expressa por formas especiais, muitas vezes através de impressos - especiais.

(...) Pelo doc. de fls. 10, observa-se que os juros compensatórios foram liquidados nos termos do artigo 89.° do Código do I.VA, por ter havido atraso na liquidação...

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