Acórdão nº 04266/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Manuel ....., residente na Rua ...., em Feijó, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na acção de reconhecimento de direito que intentara contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, julgara procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA, absolvendo o R. da instância, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Após a revisão constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº 2 do art. 69º. da LPTA; B) Com a autonomização, na segunda revisão constitucional (1989), de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à justiça administrativa, não apenas para o "reconhecimento" (como se dispunha no texto anterior) mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (nº 5), a Constituição superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração; C) O significado essencial da norma contida no nº 5 do art. 268º. da CRP consiste no reconhecimento ao administrado de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa , permitindo-lhe o acesso à justiça para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, sem se condicionar essa acção à adopção de meios específicos de impugnação ("recurso contencioso") ou à existência de um "acto administrativo"; D) Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, a Constituição visa não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, como abre as vias para a introdução de verdadeiros direitos; E) A norma contida no art. 69º. da LPTA deve ser interpretada de acordo com a argumentação retratada anteriormente, sob pena de violação do princípio constitucional da plenitude de garantia jurisdicional administrativa; F) O preceito em causa (art. 268º. nº 5 da CRP) é claro ao consagrar que é igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa; G) As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos arts. 69º. e 70º da LPTA, são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguindo os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local; H) A regra do art. 69º., nº 2, da LPTA, com o sentido que a jurisprudência lhe dava, ao abrigo do texto constitucional de 1982, não subsiste no nosso ordenamento jurídico e que o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados naquela disposição; I) Concluída a instrução do processo, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante destas, regulando definitivamente a situação do interessado; J) As resoluções sobre o direito à pensão de aposentação poderão ser revistas; L) A Caixa Geral de Aposentações deve materializar todos os actos de instrução da pensão e proferir, em consequência, a pertinente resolução final e esses actos de instrução não se esgotam na mera leitura dos documentos que constituem o processo individual, mas a sua análise em conexão com a lei vigente, sendo parte legítima na presente acção; M) De acordo com o E.A. (D.L 498/72) compete à CGA e, nomeadamente, ao Conselho de Administração...
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