Acórdão nº 04266/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Manuel ....., residente na Rua ...., em Feijó, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na acção de reconhecimento de direito que intentara contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, julgara procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA, absolvendo o R. da instância, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Após a revisão constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº 2 do art. 69º. da LPTA; B) Com a autonomização, na segunda revisão constitucional (1989), de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à justiça administrativa, não apenas para o "reconhecimento" (como se dispunha no texto anterior) mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (nº 5), a Constituição superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração; C) O significado essencial da norma contida no nº 5 do art. 268º. da CRP consiste no reconhecimento ao administrado de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa , permitindo-lhe o acesso à justiça para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, sem se condicionar essa acção à adopção de meios específicos de impugnação ("recurso contencioso") ou à existência de um "acto administrativo"; D) Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, a Constituição visa não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, como abre as vias para a introdução de verdadeiros direitos; E) A norma contida no art. 69º. da LPTA deve ser interpretada de acordo com a argumentação retratada anteriormente, sob pena de violação do princípio constitucional da plenitude de garantia jurisdicional administrativa; F) O preceito em causa (art. 268º. nº 5 da CRP) é claro ao consagrar que é igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa; G) As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos arts. 69º. e 70º da LPTA, são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguindo os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local; H) A regra do art. 69º., nº 2, da LPTA, com o sentido que a jurisprudência lhe dava, ao abrigo do texto constitucional de 1982, não subsiste no nosso ordenamento jurídico e que o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados naquela disposição; I) Concluída a instrução do processo, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante destas, regulando definitivamente a situação do interessado; J) As resoluções sobre o direito à pensão de aposentação poderão ser revistas; L) A Caixa Geral de Aposentações deve materializar todos os actos de instrução da pensão e proferir, em consequência, a pertinente resolução final e esses actos de instrução não se esgotam na mera leitura dos documentos que constituem o processo individual, mas a sua análise em conexão com a lei vigente, sendo parte legítima na presente acção; M) De acordo com o E.A. (D.L 498/72) compete à CGA e, nomeadamente, ao Conselho de Administração...

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