Acórdão nº 00759/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. B..., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal, o notificou para, em 20 dias, «juntar a este processo o seu contrato de trabalho relativo a 1996, esclarecer que motivos o levaram a ter domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, indicar prova de que detinha habitação efectiva em Lisboa em 1996 e de quais os períodos em que …esteve na Região Autónoma da Madeira em 1996, bem como e ainda documentar o processo sobre os montantes parciais de cada "ajuda de custo" face aos limites legais respectivos e a sua relação com o(s) período(s) de trabalho na Região Autónoma da Madeira».
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. O ónus de provar os factos enunciados no despacho recorrido, recai sobre a AT não sendo legítimo exigir de terceiros ou ao recorrente a referida prova, porquanto a mesma teve de ser relevada pela AT aquando da emissão dos fundamentos do acto tributário, não o tendo sido, o acto não está devidamente fundamentado e como tal deverá ser anulado.
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Com efeito, reconhecida a natureza compensatória das ajudas de custo, compete à AT demonstrar que ainda assim subsistem fundamentos para a manutenção do acto tributário.
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Na falta da referida prova, o acto impugnado não poderá ser deixar de ser anulado.
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Contudo, ainda que subsistam dúvidas sobre se os montantes atribuídos excederam ou não os limites legais, deverá ser a AT a suportar a desvantagem da referida falta de prova, nos termos do artigo 100º do CPPT.
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Mas ainda que se aceite, que a prova em apreço poderá ser exigida ao recorrente ou à sua entidade patronal, a sua apresentação e relevação no sentido de justificar a legalidade do acto tributário, atento todo o acima exposto, tratar-se-ia de uma manifesta fundamentação a posteriori daquele acto, a qual não é legalmente admissível.
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Conclui-se pois, que o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ora recorrido, na medida em que exige a prova dos factos nele vertidos a outras entidades que não a AT, incorre na violação dos artigos 74° e 77°, da LGT e artigos 36° e 99°, al. c) do CPPT, pelo que tem de ser anulado.
Termina pedindo a revogação do citado despacho.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: I - B... vem interpor recurso do despacho proferido a fls. 196/197 pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal que foi notificado à sociedade SPIE BATIGNOLLES TP, sendo este recurso admitido a fls. 228, como agravo em processo civil, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
II - Desde logo há que suscitar a seguinte questão prévia: Este Tribunal Central Administrativo Sul não está vinculado à decisão que admitiu o recurso, quer quanto à fixação do efeito quer quanto à determinação da subida, como decorre do art. 687° nº 4 do CPCivil.
Sendo que o recurso interposto é de despacho interlocutório que não pôs fim ao processo teria de subir com o recurso interposto da decisão final; mas aceitando como correcto o entendimento de que a subida diferida lhe retiraria o efeito útil, este recurso a subir imediatamente, teria sempre de ser processado em separado, como decorre do disposto no art. 285° do CPPT, conjugado com os art. 734° a 737° do CPCivil.
Afigura-se que o anormal processamento do recurso, que subiu imediatamente, nos próprios autos, é determinante do não conhecimento do respectivo mérito por este tribunal de recurso, sem que na 1ª instância se cumpra o determinado na lei, para que não venha a retardar o normal andamento do processo de impugnação.
Entende-se que os autos devem ser devolvidos à 1ª instância para ser processado o agravo em separado, subindo então para apreciação neste Tribunal.
III - Caso seja entendido ser de tomar imediato conhecimento do recurso, emite-se desde já parecer no sentido do não provimento do mesmo, pelas razões que a seguir se alinham: Os considerandos formulados nas conclusões de recurso, tendentes à revogação do despacho sob...
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