Acórdão nº 00759/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. B..., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal, o notificou para, em 20 dias, «juntar a este processo o seu contrato de trabalho relativo a 1996, esclarecer que motivos o levaram a ter domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, indicar prova de que detinha habitação efectiva em Lisboa em 1996 e de quais os períodos em que …esteve na Região Autónoma da Madeira em 1996, bem como e ainda documentar o processo sobre os montantes parciais de cada "ajuda de custo" face aos limites legais respectivos e a sua relação com o(s) período(s) de trabalho na Região Autónoma da Madeira».

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. O ónus de provar os factos enunciados no despacho recorrido, recai sobre a AT não sendo legítimo exigir de terceiros ou ao recorrente a referida prova, porquanto a mesma teve de ser relevada pela AT aquando da emissão dos fundamentos do acto tributário, não o tendo sido, o acto não está devidamente fundamentado e como tal deverá ser anulado.

  1. Com efeito, reconhecida a natureza compensatória das ajudas de custo, compete à AT demonstrar que ainda assim subsistem fundamentos para a manutenção do acto tributário.

  2. Na falta da referida prova, o acto impugnado não poderá ser deixar de ser anulado.

  3. Contudo, ainda que subsistam dúvidas sobre se os montantes atribuídos excederam ou não os limites legais, deverá ser a AT a suportar a desvantagem da referida falta de prova, nos termos do artigo 100º do CPPT.

  4. Mas ainda que se aceite, que a prova em apreço poderá ser exigida ao recorrente ou à sua entidade patronal, a sua apresentação e relevação no sentido de justificar a legalidade do acto tributário, atento todo o acima exposto, tratar-se-ia de uma manifesta fundamentação a posteriori daquele acto, a qual não é legalmente admissível.

  5. Conclui-se pois, que o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ora recorrido, na medida em que exige a prova dos factos nele vertidos a outras entidades que não a AT, incorre na violação dos artigos 74° e 77°, da LGT e artigos 36° e 99°, al. c) do CPPT, pelo que tem de ser anulado.

Termina pedindo a revogação do citado despacho.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: I - B... vem interpor recurso do despacho proferido a fls. 196/197 pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal que foi notificado à sociedade SPIE BATIGNOLLES TP, sendo este recurso admitido a fls. 228, como agravo em processo civil, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

II - Desde logo há que suscitar a seguinte questão prévia: Este Tribunal Central Administrativo Sul não está vinculado à decisão que admitiu o recurso, quer quanto à fixação do efeito quer quanto à determinação da subida, como decorre do art. 687° nº 4 do CPCivil.

Sendo que o recurso interposto é de despacho interlocutório que não pôs fim ao processo teria de subir com o recurso interposto da decisão final; mas aceitando como correcto o entendimento de que a subida diferida lhe retiraria o efeito útil, este recurso a subir imediatamente, teria sempre de ser processado em separado, como decorre do disposto no art. 285° do CPPT, conjugado com os art. 734° a 737° do CPCivil.

Afigura-se que o anormal processamento do recurso, que subiu imediatamente, nos próprios autos, é determinante do não conhecimento do respectivo mérito por este tribunal de recurso, sem que na 1ª instância se cumpra o determinado na lei, para que não venha a retardar o normal andamento do processo de impugnação.

Entende-se que os autos devem ser devolvidos à 1ª instância para ser processado o agravo em separado, subindo então para apreciação neste Tribunal.

III - Caso seja entendido ser de tomar imediato conhecimento do recurso, emite-se desde já parecer no sentido do não provimento do mesmo, pelas razões que a seguir se alinham: Os considerandos formulados nas conclusões de recurso, tendentes à revogação do despacho sob...

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