Acórdão nº 10579/01/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ana ....., com os sinas nos autos, requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução referente ao acórdão proferido no processo principal em que, concedendo "(..) provimento parcial ao recurso [acordam] em anular o indeferimento tácito respeitante à concessão da citada diuturnidade (..)".

* A AR respondeu no sentido de ser declarada a existência de causa legítima de inexecução com fundamento em que "(..) a pretendida execução do acórdão operaria não o reconhecimento de uma diuturnidade, que era o que a Rte pedia, mas antes o reconhecimento de duas diuturnidades (..)".

* O MP pronunciou-se em parecer exarado nos autos no sentido da declaração de causa legítima de inexecução.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Com utilidade para a decisão, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Por acórdão proferido nos autos principais, a fls. 1/11, foi concedido parcial provimento ao recurso e anulado o indeferimento tácito "(..) respeitante à concessão da citada diuturnidade (..)" ; 2. Em sede de probatório, naquele acórdão foi julgada provada, além do mais, a seguinte factualidade: A) O parecer jurídico n.° 189/94, emitido pela consultadoria jurídica da Direcção-Geral de Contabilidade Pública, que mereceu a concordância do Director-Geral respectivo, desencadeou a actuação da Administração no sentido no sentido de pagar, não só aos funcionários que intervieram, como partes, nos recursos contenciosos de anulação, como também aos demais que se encontrassem em situação idêntica, os quantitativos respeitantes aos subsídios de férias e de Natal e a férias que não foram concedidos durante o lapso de tempo em que permanecerem na situação de "falsos tarefeiros"; B) Pelo período em que exerceu funções inerentes à categoria de Liquidadora Tributária Estagiária "em regime de tarefa", de 15 de Julho de 1980 a 19 de Abril de 1989, a recorrente foi abonada dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal; C) Pela forma que consta do documento junto ao processo instrutor, entrado em 15 de Novembro de 2000, deu entrada um recurso hierárquico de um indeferimento tácito imputável ao Director-Geral dos Impostos, que não obteve decisão; D) No requerimento dirigido ao Director-geral dos Impostos, a ora recorrente requereu que lhe fosse processado "o abono das quantias que lhe são devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de tarefeiro"; E) Em 20 de Janeiro de 1993, a ora recorrente dirigiu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos um requerimento no qual pedia que aquela entidade se dignasse mandar "alterar a situação de modo a ser-lhe reconhecido o direito ao descongelamento do índice 295 para 310 desde 23/7/91 (quinze dias após a aprovação no estágio), já que possui nessa data 11 anos de antiguidade na categoria, e que seja integrado no índice 340 a partir de 07/10/92, data da sua nomeação definitiva como Liquidador Tributário".

F) Sobre o requerimento a que se reporta a alínea E) do probatório não foi emitida qualquer pronúncia; G) O requerimento de interposição do recurso contencioso deu entrada em 24 de Abril de 2001.

  1. Em sede de fundamentação, naquele acórdão afirmou-se: "(..) 2.2.2.2. Já no que se reporta à pretendida concessão de diuturnidade, afigura- se-nos que assiste...

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