Acórdão nº 04358/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo HUMBERTO ....e ARMANDO ...., identificados a fls. 2, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA (CEMFA), datado de 15.02.00, que lhes indeferiu o pedido de promoção ao posto imediato, nos termos do art.º25.º, do DL 236/99, de 25.06, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com fundamento em o despacho recorrido estar ferido de vício de violação de lei, e por contrariar o disposto no art.º266.º da Constituição da República Portuguesa.

Em alegações de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1.ª- O Senhor Gen. CEMFA, ao indeferir o requerimento para promoção dos recorrentes, violou o disposto no art.º25.º n.º1, do DL 236/99 de 25 JUN; 2.ª- Ao interpretar de forma restritiva o art.º25 n.º1 do citado diploma, no sentido de que o mesmo se refere apenas ao tempo de serviço prestado nos quadros permanentes, foi violado o art.º9 do CC; 3.ª- Na interpretação dada ao art.º25 n.º1 do citado diploma pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea, foi violado o disposto no art.º46 n.º1 do EMFAR e art.º266º da CRP; 4.ª- Deve-se considerar o tempo de serviço efectivo aludido no art.º25.º n.º1 do DL 236/99, de 25 JUN, como sendo todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, anulando-se o despº recorrido".

A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, mantendo tudo quanto disse na resposta, para aí remetendo.

O Exmº Magistrado do MºPº junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

OS FACTOS Tendo em conta os docs. juntos aos autos, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) os recorrentes detêm actualmente o Posto de Tenente-Coronel da Força Aérea Portuguesa; b) os recorrentes requereram ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea a promoção ao posto imediato, ao abrigo do disposto no art.º25.º, do DL n.º236/99, de 25.06; c) por despacho datado de 15.02.00, do CEMFA, foi tal requerimento indeferido, com a fundamentação de que o tempo de serviço efectivo a que alude o art.º25.º do EMFAR, apenas diz respeito ao tempo de serviço prestado nos quadros permanentes; d) o recorrente Humberto Seabra Gonçalves, prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de Capitão em 01.12.77; e) e, em 01.08.78, ingressou no quadro permanente (QP), tendo sido promovido ao posto de Capitão em 01.08.82, ao posto de Major em 23.06.94, e ao posto de Tenente-Coronel em 18.09.99; f) o recorrente Armando ...., prestando serviço em regime de contrato (RC), foi promovido ao posto de Capitão em 01.12.77; g) e, em 01.08.78, ingressou no quadro permanente, tendo sido promovido ao posto de Capitão em 01.08.82, ao posto de Major em 29.06.93, e ao posto de Tenente-Coronel em 11.10.99; h) os recorrentes prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 01.08.78; i) os recorrentes foram promovidos ao posto de Capitão em 01.12.77, tendo após a entrada no quadros permanente, em 01.08.78, sido graduados no posto de Capitão até à sua promoção no mesmo posto no Quadro Permanente, em 01.08.82; j) os recorrentes mantiveram-se no posto de Capitão desde 01.12.77 até 23.06.94 e 29.06.93, respectivamente, data em que foram promovidos ao posto de Major.

O DIREITO O objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), datado de 15.02. 00, que indeferiu o pedido de promoção dos ora recorrentes ao posto imediato, nos termos do art.º25.º, do DL n.º236/99, de 25.06, com fundamento no facto de os recorrentes não terem completado ainda os 18 anos de serviço efectivo no quadro permanente (QP), nos postos de Capitão e Major, conforme o disposto no n.º1, do art.º25.º, do DL n.º236/99, uma vez que, para efeitos...

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