Acórdão nº 04358/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo HUMBERTO ....e ARMANDO ...., identificados a fls. 2, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA (CEMFA), datado de 15.02.00, que lhes indeferiu o pedido de promoção ao posto imediato, nos termos do art.º25.º, do DL 236/99, de 25.06, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com fundamento em o despacho recorrido estar ferido de vício de violação de lei, e por contrariar o disposto no art.º266.º da Constituição da República Portuguesa.
Em alegações de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1.ª- O Senhor Gen. CEMFA, ao indeferir o requerimento para promoção dos recorrentes, violou o disposto no art.º25.º n.º1, do DL 236/99 de 25 JUN; 2.ª- Ao interpretar de forma restritiva o art.º25 n.º1 do citado diploma, no sentido de que o mesmo se refere apenas ao tempo de serviço prestado nos quadros permanentes, foi violado o art.º9 do CC; 3.ª- Na interpretação dada ao art.º25 n.º1 do citado diploma pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea, foi violado o disposto no art.º46 n.º1 do EMFAR e art.º266º da CRP; 4.ª- Deve-se considerar o tempo de serviço efectivo aludido no art.º25.º n.º1 do DL 236/99, de 25 JUN, como sendo todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, anulando-se o despº recorrido".
A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, mantendo tudo quanto disse na resposta, para aí remetendo.
O Exmº Magistrado do MºPº junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
OS FACTOS Tendo em conta os docs. juntos aos autos, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) os recorrentes detêm actualmente o Posto de Tenente-Coronel da Força Aérea Portuguesa; b) os recorrentes requereram ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea a promoção ao posto imediato, ao abrigo do disposto no art.º25.º, do DL n.º236/99, de 25.06; c) por despacho datado de 15.02.00, do CEMFA, foi tal requerimento indeferido, com a fundamentação de que o tempo de serviço efectivo a que alude o art.º25.º do EMFAR, apenas diz respeito ao tempo de serviço prestado nos quadros permanentes; d) o recorrente Humberto Seabra Gonçalves, prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de Capitão em 01.12.77; e) e, em 01.08.78, ingressou no quadro permanente (QP), tendo sido promovido ao posto de Capitão em 01.08.82, ao posto de Major em 23.06.94, e ao posto de Tenente-Coronel em 18.09.99; f) o recorrente Armando ...., prestando serviço em regime de contrato (RC), foi promovido ao posto de Capitão em 01.12.77; g) e, em 01.08.78, ingressou no quadro permanente, tendo sido promovido ao posto de Capitão em 01.08.82, ao posto de Major em 29.06.93, e ao posto de Tenente-Coronel em 11.10.99; h) os recorrentes prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 01.08.78; i) os recorrentes foram promovidos ao posto de Capitão em 01.12.77, tendo após a entrada no quadros permanente, em 01.08.78, sido graduados no posto de Capitão até à sua promoção no mesmo posto no Quadro Permanente, em 01.08.82; j) os recorrentes mantiveram-se no posto de Capitão desde 01.12.77 até 23.06.94 e 29.06.93, respectivamente, data em que foram promovidos ao posto de Major.
O DIREITO O objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), datado de 15.02. 00, que indeferiu o pedido de promoção dos ora recorrentes ao posto imediato, nos termos do art.º25.º, do DL n.º236/99, de 25.06, com fundamento no facto de os recorrentes não terem completado ainda os 18 anos de serviço efectivo no quadro permanente (QP), nos postos de Capitão e Major, conforme o disposto no n.º1, do art.º25.º, do DL n.º236/99, uma vez que, para efeitos...
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