Acórdão nº 00993/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data08 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo (Sul): 1. RELATÓRIO 1.1.- RUI .....,LDª, inconformada com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que, COM OS SINAIS DOS AUTOS deduziu contra a liquidação do IRC relativo aos exercícios dos anos de 1993,1995 e 1996 dela veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações :AA sentença enferma de erro no julgamento da matéria de Direito.

BA sentença errou ao considerar que a Acta da Comissão Distrital de Revisão que afixou a matéria colectável se encontra devidamente fundamentada.

CA Comissão de Revisão ao decidir que a taxa de rentabilidade de 4% era razoável, sem justificar porque razão alude 5% ou outra qualquer não o era, a decisão não está fundamentada, pois não é possível conhecer das razões pelas quais se decidiu naquele sentido.

DA Acta da Comissão Distrital de Revisão, que está sujeita a fundamentação, deve enunciar expressamente os motivos ide facto e de direito, não podendo contentar-se com simples afirmações vagas e genéricas, como é o caso dos autos.

EPelo que, estamos, no mínimo, perante uma fundamentação insuficiente gerando um vícios de formar que tem como efeito a anulação do acto tributário praticado.

FA fundamentação do acto de fixação da matéria colectável, deverá sempre obedecer aos requisitos gerais previstos no art.º 125º CPA, ou seja, deve ser expressa e contextual, clara, suficiente e congruente.

GNão pode, a nosso ver, o acto de fixação da matéria colectável aqui em causa, considerar-se fundamentado nos termos legais.

HPensamos que as provas produzidas no processo, quer através de documentos, quer os depoimentos das testemunhas, são idóneas e suficientes para que delas resultem pelo menos, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária das liquidações de IRC, juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, devera a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.

IPor isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

JAssim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do art. 125º do CPA, bem como os artºs 81º e 82°, art.º 120° e o artº 121° estes do C.P.T, e ainda o artº 77º da LGT, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

Nestes termos entende que deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação dos valores tributários levada a efeito para IRC e juros compensatórios, bem como também deve ser anulada a liquidação desse IRC e juros dela resultantes, face, no mínimo, às dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação, pois só assim, Vossas Excelências faraó a costumada JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: FACTOS PROVADOS 3.1.1. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 21.759, de 97.11.10, código PAFT 22.128, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita da impugnante, na sequência do qual foi elaborado o relatório de que se junta cópia de fls. 60 a fls. 67 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, de onde, além do mais, consta o seguinte: «3.2.1. Indícios da falsidade das facturas emitidas pela Corkvinhos - Sociedade de Rolhas para Vinhos, Lda.

• Emitente A empresa emitente das facturas caracteriza-se por ser uma firma com graves irregularidade fiscais ao nível dos "inputs".

As suas compras encontram-se tituladas, quase na totalidade, por facturas emitidas por contribuintes com graves irregularidades fiscais, estando quase todos eles já indiciados em processos crime instaurados pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro. Alguns desses sujeitos passivos encontravam-se já cessados a data em que as facturas foram emitidas, outros tinham falecido, estavam emigrados e outros nem sequer existiam em termos de cadastro fiscal.

Por outro lado, e apesar dos graves problemas financeiros que a empresa atravessa todas essas facturas de compra, cujos valores são avultadíssimos, foram sempre liquidadas a dinheiro.

É uma firma que nunca entregou IVA nos cofres do Estado, apesar das suas vendas serem exclusivamente para o mercado nacional. O crédito de imposto em que se mantém também não é relevante, o que nos leva a concluir que a contabilidade seja forjada, pelo as facturas de compra "surjam" apenas para que a empresa não seja devedora de IVA.

Apesar do gerente, o Sr. Américo, nos ter garantido por mais do que uma vez que os seus clientes apenas lhe pagavam a dinheiro, o facto é que podemos verificar que tal afirmação não correspondia a verdade. Existem de facto clientes que só pagam através de cheque.

Pelo exposto, a conclusão a que chegamos é que as facturas de compra surgem na "Corkvinhos, Lda." apenas com o intuito de compensar as facturas de venda de favor emitidas.

• Análise dos meios de pagamento A contabilidade da firma auditada é feita num gabinete de contabilidade.

Apesar da empresa efectuar diversos pagamentos através de cheque não é possível encontrar correspondência entre os cheques emitidos e os pagamentos contabilizados.

Esta impossibilidade fica a dever-se ao facto de contabilisticamente o cheque ser emitido na data em que surge descontado no extracto bancário, Note-se ainda que todos os cheques passam pelo caixa.

Face a tal situação, torna-se impossível efectuar qualquer tipo de controle financeiro.

Relativamente aos recibos das facturas emitidas pela "Corkvinhos, Lda," nunca conseguimos detectar nenhum cheque de igual ou semelhante montante. Esta situação é explicada pelo facto de tais "pagamentos" se efectuarem em numerário, conforme tanto defende o gerente da empresa vendedora.

Curioso será ainda o facto de nem sempre as datas dos recibos - a mesma das facturas - coincidirem com a data em que o mesmo se encontra contabilizado.

- Transporte utilizado Todas as facturas de venda fazem referência a que o transporte é efectuado pelo comprador, no entanto nunca é feita referência a viatura que transporta tal mercadoria, nomeadamente a matrícula.

3.2.1. Indícios da falsidade das facturas emitidas pela ECCO - Entreposto Comercial de Cortiça, Lda.

•Emitente A "ECCO - Entreposto Comercial de Cortiça, Lda." tem sede na Rua de Moure e o NIPC 501.856.315, da área da 4.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da feira tema mesma gerência da "Corkvinhos, Lda".

A única factura de venda da "ECCO, Lda. " para a firma agora auditada foi a n. ° 61 emitida em 27-06-1997 com o valor líquido total de 2.997.715$00 e IVA nela liquidado de 509.612$00.

Tal como a "Corkvinhos, Lda." é uma empresa que se caracteriza por ser uma firma com graves irregularidades fiscais ao nível dos "imputs".

As suas compras encontram-se tituladas, quase na sua maioria, por facturas emitidas por sujeitos passivos com graves irregularidades fiscais, estando quase todos eles já indiciados em processos crime instaurados pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro.

Tal como ao "Corkvinhos, Lda.", e apesar das graves dificuldades financeiras que a empresa atravessa, todas essas facturas de compra emitidas pêlos contribuintes acima referidos soo liquidadas em numerário, o que não é normal, dado os valores elevadíssimos que elas têm.

É uma firma que se encontra sempre em crédito de imposto, nunca tendo entregue qualquer importância de IVA nos cofres do Estado. Esta situação não seria estranha caso a "ECCO, Lda. "fosse uma firma exportadora ou realizasse transmissões intracomunitárias, mas para uma empresa que destina todas as suas vendas para o mercado nacional é bastante anormal. Por outro lado, os valores de crédito de imposto quase nunca ultrapassam os 10 contos o que de certa forma nos leva a crer que existe uma certa "engenharia contabilística", ou seja, as facturas de compra vão surgindo à medida que se processam as facturas de venda.

• Análise dos meios de pagamento Também para a factura emitida pela "ECCO,, Lda." não foi possível encontrar o cheque que deu origem a sua liquidação, até porque na altura em que o recibo foi lançado na contabilidade nenhum cheque de valor semelhante deu entrada no caixa. Por tal facto presume-se que o "pagamento" tenha sido efectuado em numerário, facto pouco normal face à importância envolvida.

- Transporte utilizado A facturas de venda faz referência a que o transporte é efectuado pelo comprador, no entanto nunca é feita referência a viatura que transporta tal mercadoria, nomeadamente a matrícula.

3.3. Análise Quantitativa Foi efectuado um controlo às quantidades de rolha compradas, produzidas e vendidas durante o exercício de 1995.

(...) Segundo os elementos antes referidos a existência final de rolhas deveria ser de: Existência inicial + Compras + Produção - Vendas = 2.333.000 + 1.082.000 + 9.900.000 - 7.847.210= 5.467.790 e não de 3.166.200 conforme consta do inventário de 31-12-1995.

Face a este controle quantitativo podemos concluir sem margem para dúvida que a contabilidade da empresa não espelha deforma verdadeira e exacta a situação da empresa.

É nossa convicção que grande parte das facturas de compra não titulam operações reais, porque se assim fosse não se verificava tal divergência entre a existência final de rolhas contabilizada e a calculada. Estas facturas de compra surgirão assim com o intuito de substituir os documentos de compra...

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