Acórdão nº 01210/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.- BERNARDO ....., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA do ano de 1989 a 1991, devidos pela sociedade Construções Dinobra, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- O douto despacho resulta de uma errada interpretação do art° 113° do CPPT; 2.- O douto Tribunal a quo conheceu do pedido sem ouvir sequer as testemunhas arroladas no requerimento de Oposição à execução pelo Recorrente; 3.-No processo de Oposição à execução n° 115/93, em tudo idêntico aos dos autos sub-judice, e que correu os seus termos no 4° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente; 4.- Em face da prova então produzida nesses autos, foi o ora Recorrente julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido do pedido executivo; 5.- Tendo então sido determinante para a decisão da causa a produção da prova testemunhal, entende o Recorrente que o douto Tribunal a quo não poderia decidir do pedido sem antes recorrer ao probatório; 6.- Ao recusar ao Recorrente o recurso à prova testemunhal, o douto Tribunal a quo violou ainda o disposto nos art° 206° e 211° n° 2 do CPPT.

Preceitos violados Os referidos nas conclusões.

Não houve contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* 1.2.- As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são apenas as de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou provada factualidade que a levou a concluir que o Oponente, apesar de gerente de direito, exerceu a gerência de facto e quando considerou que foi por culpa dele que o património social da originária devedora se tornou insuficiente para garantir o pagamento das dívidas exequendas.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1.- Com base na documentação junta aos autos, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: 1.- foi instaurada execução contra Construções Dinobra Ldª para cobrança de 18.610.249$00 referentes a IVA de 89 a 91; 2.-nessa execução foi decretada a reversão contra o oponente na qualidade de sócio gerente da primitiva executada: 3.-o qual foi citado nos termos constantes de fls 31.

*2.1.2.- O recorrente, todavia, põe em causa a decisão fáctica aos sustentar que o Mº Juiz fez uma errada interpretação do art° 113° do CPPT, conhecendo do pedido sem ouvir sequer as testemunhas arroladas no requerimento de Oposição à execução pelo Recorrente, quando é certo que no processo de Oposição à execução n° 115/93, em tudo idêntico aos dos autos sub-judice, e que correu os seus termos no 4° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente e, em face da prova então produzida nesses autos, foi o ora Recorrente julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido do pedido executivo.

Ora, foi determinante para a decisão daquela causa a produção da prova testemunhal, pelo que entende o Recorrente que o douto Tribunal a quo não poderia decidir do pedido sem antes recorrer ao probatório.

Enfim, ao recusar ao Recorrente o recurso à prova testemunhal, considera ainda o recorrente que o Tribunal a quo violou ainda o disposto nos art° 206° e 211° n° 2 do CPPT.

Qui Juris? Introdutoriamente, diga-se que o Mº Juiz julgou procedente a oposição no que concerne à dívida exequenda correspondente ao período entre 89 e JUN9, na consideração de que nessa parte a dívida estava abrangida pelo regime de responsabilidade subsidiária regulada pelo DL 68/87, segundo o qual compete à FP a demonstração da culpa do sócio gerente. Não havendo no caso em apreço qualquer alegação de factos integradores dessa culpa, haverá a mesma por se ter indemonstrada e, consequentemente, por ilegal a reversão decretada.

E isso não estando em causa no presente recurso, releva para efeitos de concluirmos pela desnecessidade da inquirição das testemunhas.

Idêntica conclusão se deve tirar no atinente à parte da dívida que o Mº Juiz considerou da responsabilidade do oponente.

Quanto à ilegitimidade que alegou na p.i. funda-a o oponente no não exercício efectivo da gerência, em virtude de, segundo alega, ser o outro sócio que se ocupava dos aspectos financeiros, bem como na ausência de culpa na insuficiência do património societário, salientando, e bem, que sendo a dívida posterior a Junho de 1991, por se lhe aplicar o art° 13 CPT, é ao oponente que compete demonstrar o não exercício da gerência e a ausência de culpa.

Nesse sentido, estamos de acordo com o EPGA junto deste TCA, de que os factos alegados na petição inicial não são de molde a afastar a culpa do oponente, não há que fazer qualquer diligência de prova, já que inútil e ainda de que, na petição vem alegado que ao recorrente (oponente), gerente de direito, "estava atribuída a parte técnica". Isto é, era ele o gerente da "parte técnica", logo praticava actos de gerência, exercia a gerência de facto.

É esse exactamente o entendimento perfilhado na douta sentença, em que se expende: "No que ao não exercício da gerência diz respeito desde já haverá de concluir não estar o mesmo facto demonstrado porquanto não é compatível com a experiência comum de vida, nem é adiantada qualquer razão plausível para que assim não aconteça, a alegada situação de que a sua gerência se limitava apenas aos aspectos técnicos, sendo a gestão financeira efectuada apenas pelo outro sócio. É que em sociedades de tão escasso número de sócios não é habitual a ocorrência de divisão estanque de áreas de responsabilidade, antes todos eles têm acesso a toda a...

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