Acórdão nº 06694/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data04 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ..., residente na Rua ..., em Castanheira do Ribatejo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/6/2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/2/2001, da Directora Regional de Educação de Lisboa.

No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso, dado que do ofício de notificação do acto recorrido constava a data de 10/7/2001 e o recurso contencioso só deu entrada neste Tribunal em 28/11/2002.

Notificada para se pronunciar sobre a referida excepção, a recorrente nada disse.

Pelo despacho de fls. 37, relegou-se para momento posterior o conhecimento daquela excepção.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela rejeição do recurso, por extemporaneidade da sua interposição ou, se assim se não entendesse, pela sua improcedência.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.

O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 29/6/01; 2ª. Tal acto enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto nos arts. 4º., 6º. e 140º. nº 1 b) e nº 2 b) do CPA; 3ª. De facto, a recorrente não foi colocada, em 3/10/00, num horário lectivo de 20 horas em virtude de a Administração não ter utilizado, como lhe competia, o meio adequado e eficaz para concretizar a notificação de tal colocação; 4ª. Ao ter sido colocada mais tarde (23/10/00) num horário inferior (12 horas lectivas), a recorrente foi profissionalmente e economicamente prejudicada, respectivamente ao nível de contagem do seu tempo de serviço e ao nível da sua remuneração; 5ª. A recorrente não pode ser penalizada por factos a que se encontra totalmente alheia e para os quais não contribuíu; 6ª. Ora, os arts. 4º. e 6º. do CPA consagram, respectivamente, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; 7ª. Ora, o primeiro princípio enunciado encontra-se violado porque a prossecução do interesse público só é possível, no caso dos autos, se os direitos e interesses legítimos da recorrente forem protegidos, ou seja, se a Administração proceder de forma a repor a situação da recorrente como se esta tivesse obtido a colocação que lhe estava destinada...

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