Acórdão nº 07336/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULxAlcídio ...., casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, residente na Rua ....., Praia do Ribatejo, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Exmo General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, onde solicitou a este "(...) se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por Lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito".

Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no art 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, bem como ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999.

Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 2 de Novembro de 1999, 5 de Junho de 2000 e 6 de Julho de 2000, não tendo reagido a tal posicionamento.

Pediu a rejeição do recurso.

Se tal questão não proceder, defende por impugnação a manutenção do acto recorrido, por entender ser conforme aos arts 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.

Cumprido o preceituado no art 54º, nº 1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão, como consta de fls 53 a 55 v.

xO Exmo Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser julgada procedente a questão prévia suscitada com a consequente rejeição do recurso.

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xMostram-se assentes os seguintes factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT