Acórdão nº 00341/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - ASSOCIAÇÃO..., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT 1ª instância que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais do IRC relativo aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)-. As quotas pagas pelos associados de uma associação, em conformidade com os estatutos, não são rendimentos sujeitos a IRC, sendo certo que, no caso vertente, todos os valores considerados pela acção da inspecção para a determinação da liquidação adicional se baseou exclusivamente nos quotas dos sócios; Sem prescindir ou conceder: b) Mesmo que se considerasse que apenas são quotas, à luz da lei tributária, as que os associados da Recorrente pagam pelo simples facto de serem sócios, a chamada quota base, esta nunca poderia deixar de ser considerada rendimento sujeito a IRC por força do n.° 3 do art. 48° do CIRC, pelo que não poderia ter o valor de tais quotas servido para liquidar o rendimento sujeito a IRC, constante das liquidações adicionais; Sem prescindir ou conceder: c) Porque a Fazenda Nacional usou métodos indiciários na determinação dos valores das liquidações adicionais, alegando contudo que tomou em conta os dados disponibilizados pela Recorrente, por isso, violou, os art. 51°, n.° 2; 108°, n.° 1; 75°, n.° 1 e 76° do CIRC e b) do art. 87° da L. G. T.; Sem prescindir ou conceder: d) Porque a Fazenda Nacional, em violação dos n°s 1 e 2 do art. 48° do CIRC não segregou dos custos indispensáveis à obtenção do rendimento global, os especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos; Sem prescindir ou conceder; e) Persistindo dúvidas sobre a existência e qualificação do facto tributário, deverão ser anuladas as liquidações adicionais impugnadas, por força do n.° 1 do art. 100° do CPPT.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O EPGA teve vista dos autos que lhe foram cobrados por se ter esgotado o prazo a que alude o artº 289º do CPPT.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* *2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida -documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e depoimentos das testemunhas ouvidas-, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida: l.- Na sequência da transformação do Grémio do Comércio do Concelho de Felgueiras, surgiu a Associação ........., aqui impugnante, a qual está registada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras como associação que visa a prossecução dos seguintes fins: representação e defesa dos interesses comuns de todos os associados, tendo em vista o respectivo progresso técnico, económico e social, nomeadamente: a)-. realizando, em cooperação com os seus associados, uma política com vista à resolução dos seus problemas; b) definindo, elaborando e difundindo estudos relativos a soluções que visem o desenvolvimento e prosperidade dos associados; c) colaborando com a administração pública, através de uma efectiva audiência, em matéria de relações de trabalho, previdência, crédito etc.; d)oferecendo aos seus associados serviços destinados a apoiar e incentivar o respectivo desenvolvimento; e)conjugando a sua actividade com a de outras Associações congéneres para a resolução de problemas comuns; f) procurando a defesa dos seus associados contra práticas de concorrência desleal, por todos os meios ao seu alcance-cfr. a certidão de fls. 140/143; Ap. 07/020401-; 2-a impugnante, entre 11/01/99 e 05/05/99, com interrupção entre 05/04/99 e 04/05/99, foi objecto de uma acção de inspecção levada a cabo pelos SPIT, no decurso da qual foi constatado, além do mais, que até esse momento a Associação não havia adquirido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública e que, apesar de até então nunca ter declarado IRC, desde, pelo menos 1994, vem prestando serviços aos seus associados, nomeadamente de natureza contabilística, para o que eles pagam um suplemento à quota estatutária; 3-para além desses serviços de contabilidade, presta-lhes outros, de natureza jurídica e técnica, traduzindo-se, no preenchimento de formulários, de declarações fiscais, pagamentos de contribuições à Segurança Social, pedidos de horários para comerciantes, etc...

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