Acórdão nº 00341/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - ASSOCIAÇÃO..., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT 1ª instância que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais do IRC relativo aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)-. As quotas pagas pelos associados de uma associação, em conformidade com os estatutos, não são rendimentos sujeitos a IRC, sendo certo que, no caso vertente, todos os valores considerados pela acção da inspecção para a determinação da liquidação adicional se baseou exclusivamente nos quotas dos sócios; Sem prescindir ou conceder: b) Mesmo que se considerasse que apenas são quotas, à luz da lei tributária, as que os associados da Recorrente pagam pelo simples facto de serem sócios, a chamada quota base, esta nunca poderia deixar de ser considerada rendimento sujeito a IRC por força do n.° 3 do art. 48° do CIRC, pelo que não poderia ter o valor de tais quotas servido para liquidar o rendimento sujeito a IRC, constante das liquidações adicionais; Sem prescindir ou conceder: c) Porque a Fazenda Nacional usou métodos indiciários na determinação dos valores das liquidações adicionais, alegando contudo que tomou em conta os dados disponibilizados pela Recorrente, por isso, violou, os art. 51°, n.° 2; 108°, n.° 1; 75°, n.° 1 e 76° do CIRC e b) do art. 87° da L. G. T.; Sem prescindir ou conceder: d) Porque a Fazenda Nacional, em violação dos n°s 1 e 2 do art. 48° do CIRC não segregou dos custos indispensáveis à obtenção do rendimento global, os especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos; Sem prescindir ou conceder; e) Persistindo dúvidas sobre a existência e qualificação do facto tributário, deverão ser anuladas as liquidações adicionais impugnadas, por força do n.° 1 do art. 100° do CPPT.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O EPGA teve vista dos autos que lhe foram cobrados por se ter esgotado o prazo a que alude o artº 289º do CPPT.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
* *2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida -documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e depoimentos das testemunhas ouvidas-, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida: l.- Na sequência da transformação do Grémio do Comércio do Concelho de Felgueiras, surgiu a Associação ........., aqui impugnante, a qual está registada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras como associação que visa a prossecução dos seguintes fins: representação e defesa dos interesses comuns de todos os associados, tendo em vista o respectivo progresso técnico, económico e social, nomeadamente: a)-. realizando, em cooperação com os seus associados, uma política com vista à resolução dos seus problemas; b) definindo, elaborando e difundindo estudos relativos a soluções que visem o desenvolvimento e prosperidade dos associados; c) colaborando com a administração pública, através de uma efectiva audiência, em matéria de relações de trabalho, previdência, crédito etc.; d)oferecendo aos seus associados serviços destinados a apoiar e incentivar o respectivo desenvolvimento; e)conjugando a sua actividade com a de outras Associações congéneres para a resolução de problemas comuns; f) procurando a defesa dos seus associados contra práticas de concorrência desleal, por todos os meios ao seu alcance-cfr. a certidão de fls. 140/143; Ap. 07/020401-; 2-a impugnante, entre 11/01/99 e 05/05/99, com interrupção entre 05/04/99 e 04/05/99, foi objecto de uma acção de inspecção levada a cabo pelos SPIT, no decurso da qual foi constatado, além do mais, que até esse momento a Associação não havia adquirido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública e que, apesar de até então nunca ter declarado IRC, desde, pelo menos 1994, vem prestando serviços aos seus associados, nomeadamente de natureza contabilística, para o que eles pagam um suplemento à quota estatutária; 3-para além desses serviços de contabilidade, presta-lhes outros, de natureza jurídica e técnica, traduzindo-se, no preenchimento de formulários, de declarações fiscais, pagamentos de contribuições à Segurança Social, pedidos de horários para comerciantes, etc...
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