Acórdão nº 12066/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1.

Relatório.

Manuel ...., 1º cabo do complemento, Deficiente das Forças Armadas (DFA), na situação de reforma extraordinária, veio interpor recurso contencioso do despacho de 17.5.2001 do General Chefe do Estado Maior do Exército (CEME), que indeferiu o requerimento em que solicitava o direito de opção pelo serviço activo, no regime que dispensa plena validez. - A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente imputou nas suas conclusões os seguintes vícios ao acto recorrido: 1º) Violação dos arts. 7º e 1º do Dec. Lei nº 210/73 de 9.5. e nº 6 a) da Portaria nº 162/76 de 24.3, porquanto não foi dado ao recorrente o direito de exercer opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez. Mesmo entendendo que estas disposições não lhe eram aplicáveis, sempre havia violação do disposto no art. 7º do Dec. Lei nº 43/76, de 20.1, que lhe permitiam exercer o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez; O Acordão nº 563/96 do T.C. não exclui o direito de opção aos militares DFA que já eram pensionistas de invalidez e que por força do Dec. Lei nº 43/76 de 20.1 puderam pedir a revisão dos seus contratos.

  1. ) Violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e Imparcialidade, consagrados nos seus arts. 13º e 266º nº 2 da C.R.P. - A autoridade recorrida contra-alegou. - A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é 1º cabo do complemento, deficiente das Forças Armadas, na situação de reforma extraordinária; - b) E sofreu um acidente em serviço, num exercício real de guerra subserviva como treino para a guerra do ultramar, onde perdeu um olho, em 5.6.97, tendo passado a pensionista da C.G.A; - c) Face ao pedido de revisão do processo ao abrigo do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, foi qualificado DFA por despacho de 1.04.77 do CEME; d) E em 3.03.78 foi-lhe atribuida pela JHI a desvalorização de 33,58%, não lhe sendo concedido o direito de opção.

  1. Em 5.03.2001, o recorrente requereu ao Sr. CEME a opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez; - f) Tal requerimento foi indeferido, com a seguinte fundamentação: 1. "Vem o 1º Cabo Mil. DFA NIM 01322766 Manuel ...., do Quadro do Complemento...

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