Acórdão nº 06615/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data01 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. Clínica ......, Lda., contribuinte n° 501894510, com sede na R....., Porto, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 99/2000 e em que foi impugnada a liquidação adicional de IRC do exercício de 1991, no montante de 712.800$00, a julgou improcedente.

1.2. Alegou e formula as seguintes Conclusões: 1. Não concorda a Recorrente com o entendimento vertido na sentença recorrida de que os custos não estavam regularmente documentados, nem com a interpretação feita da alínea h) do n° 1 do art. 41° do CIRC, na parte em que se entende ser esta aplicável ao caso subjudice.

  1. Na data em que foi feito o lançamento contabilístico, a Recorrente encontrava-se na posse efectiva dos originais dos recibos ns. 906486 e 906487, no valor de Esc. 900.000$00 cada um, emitidos pelo advogado Vitor Paulos, em 30/6/1991 e 30/12/1991.

  2. Os originais dos recibos em causa documentaram efectivamente os lançamentos a custos dos respectivos montantes.

  3. Pela análise das cópias dos referidos recibos constata-se que neles está aposto um carimbo com os dizeres LANÇADO e a numeração de lançamento contabilístico da escrita da Recorrente.

  4. À data em que as referidas cópias foram feitas, os mesmos não se encontravam anulados.

  5. A sua anulação foi posterior ao lançamento dos mesmos na contabilidade da Recorrente.

  6. A forma e a causa para os originais dos recibos terem regressado à posse do referido advogado e sido anulados não é, nem pode ser, do conhecimento da Recorrente, visto que a sua contabilidade se encontrava entregue a terceiros.

  7. Quando se detectou o lapso, a falta de assinatura dos recibos foi sanada e os respectivos honorários declarados pelo prestador dos serviços.

  8. A Recorrente, no momento da fiscalização de que foi alvo, tinha as referidas despesas documentadas através das fotocópias dos recibos.

  9. Os custos com os honorários do Advogado foram efectivamente suportados e necessários ao exercício da actividade.

  10. Errou a sentença recorrida ao não dizer se considerava ou não provados os factos constantes das conclusões 2 a 10 ora enunciadas.

  11. Errou a sentença recorrida ao considerar que a prova documental das referidas despesas não pode bastar-se com a mera fotocópia, visto que não fundamenta legalmente tal conclusão.

  12. Errou a sentença recorrida ao considerar provado que as despesas em causa não estavam "regularmente" documentadas face ao disposto no art. 41°, n° 1, al. h) do CIRC.

  13. A sentença recorrida faz uma errada interpretação do disposto no art. 41°, n° 1, al. h) do CIRC.

  14. O legislador não concretizou o conceito de "encargo não devidamente documentado".

  15. A integração deste conceito deve ser feita tendo em conta a sua inclusão sistemática e o espírito do legislador.

  16. A ratio desta norma é evitar a diminuição da receita fiscal, deduzindo despesas relativamente às quais não se pode fazer um controlo da sua natureza, origem ou finalidade e, assim, só se aceitarem como custos fiscalmente dedutíveis despesas que comprovadamente cumpram os requisitos previstos no art. 23° do CIRC: indispensabilidade para a realização dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

  17. Como encargos devidamente documentados devem considerar-se despesas relativamente às quais se possa aferir, com base em documento, a sua natureza, origem ou finalidade, de forma a poder indagar-se do preenchimento dos requisitos dos custos fiscalmente dedutíveis nos termos do art. 23º do CIRC.

  18. A fotocópia das facturas emitidas pelo prestador dos serviços, com identificação da natureza dos serviços prestados, a identidade do prestador, a identidade da Recorrente, o valor dos honorários cobrados e recebidos, o carimbo e número de lançamento contabilístico da contabilidade da Recorrente, é prova documental suficiente para as despesas não serem consideradas como encargos não devidamente documentados.

  19. Ainda que se julgue que o suporte contabilístico das despesas em causa não poderia bastar-se com uma mera fotocópia, sempre se deverá entender que as despesas estavam devidamente documentadas, para efeitos da não aplicação do art. 41°, n° 1, al. h) do CIRC, na medida em que essas fotocópias e os documentos juntos aos autos permitem aferir e concluir do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 23° do CIRC.

  20. É ilegal o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1991, por não se...

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