Acórdão nº 06016/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A empresa pública denominada "....., E.P." (adiante Executada, Oponente ou Recorrente ou ainda, abreviadamente, C...) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3ºBFL), sob o n.º 99/100431.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 157.685.337$00, proveniente de direitos aduaneiros, imposto especial sobre o consumo de tabaco, IVA e juros compensatórios.

1.2 Na petição inicial da oposição, a ora recorrente, alegou, em síntese: - impugnou a liquidação e, simultaneamente e ao abrigo do disposto no art. 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, pediu a suspensão da cobrança das imposições que lhe foram liquidadas; no entanto, a Alfândega de Aveiro ignorou o pedido de suspensão e remeteu o título executivo à repartição de finanças; - as autoridades aduaneiras não exigiram o pagamento nem ao dono da mercadoria, nem a todos os intervenientes no transporte ferroviário da mesma, entre os quais se destaca a Transfesa (Espanha), que é a titular do contrato de transporte e dona dos vagões onde a mercadoria era transportada, mas apenas à Transfesa (Portugal) e à CP, a esta com o fundamento de que foi o transportador responsável pelo cumprimento das obrigações do regime aduaneiro do trânsito a que a mercadoria se encontrava sujeita (art. 203.º do CAC); no entanto, a CP fez prova, na impugnação judicial da liquidação que endereçou ao Tribunal Fiscal Aduaneiro, de que não foi o transportador e de que não teve culpa, nem a título de dolo nem de negligência, pela subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, assim ilidindo a presunção de responsabilidade do art. 203.º do CAC; - o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) decidiu, por despacho de 2 de Julho de 1998, suspender as execuções fiscais instauradas contra CP por dívidas aduaneiras no âmbito do «gigantesco desvio do tabaco transportado pela Transfesa» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

mas, apesar disso, «a Alfândega de Aveiro continuou a emitir títulos executivos, com destaque para o que desencadeou a presente execução»; - sendo certo que o art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT) não tipifica como fundamento de oposição à execução fiscal a emissão de título executivo sem prévia pronúncia sobre o requerimento formulado ao abrigo do art. 244.º do CAC, a oposição «é o meio processual adequado para fazer frente a tal ilegalidade inerente à precipitada cobrança», deve entender-se que a violação deste preceito do CAC cabe na previsão da alínea h) do art. 286.º do CPT ou terá de concluir-se pela inconstitucionalidade material deste artigo do CPT, «por não consagrar meio processual que garanta o exercício do direito de recurso contencioso de acto lesivo de interesses legalmente protegidos».

Concluiu a petição inicial com o pedido de que «seja provida a presente oposição, anulando-se em consequência a presente execução».

Pediu também o apoio judiciário.

1.3 O pedido de apoio judiciário foi indeferido por decisão (cfr. fls. 86) da qual a CP interpôs recurso (cfr. fls. 89), que foi admitido com subida em separado e efeito suspensivo (cfr. fls. 105).

1.4 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa proferiu sentença na qual começou por considerar que a alegada desconformidade da dívida exequenda com a legislação aduaneira é matéria que se refere à legalidade da liquidação, excluída do âmbito da oposição e constituindo antes fundamento de impugnação que, aliás, a Oponente instaurou.

Depois, quanto à alegada impossibilidade de a Administração tributária (AT) iniciar os procedimentos executivos sem que previamente estivesse decidido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, dando de barato que possa constituir fundamento de oposição, que a liquidação em causa é imediatamente exequível, independentemente de se preverem mecanismos de atribuição de efeito suspensivo, cuja pendência não influencia o processo executivo: só a decisão no sentido da suspensão da execução tem como efeito suspender o processo e já não o simples pedido nesse sentido. Por outro lado, quanto à invocada inexistência de tutela jurisdicional efectiva perante a inércia ou a demora da Administração para decidir o pedido de que a execução seja suspensa, segundo o Juiz do Tribunal a quo, ela não se verifica, uma vez que «essa tutela existe através da possibilidade de recurso contencioso do despacho que decida o recurso hierárquico do indeferimento tácito», sendo que apenas poderá determinar «que os tribunais tenham de aceitar discutir de imediato a questão referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (porque é a isso que se refere a tutela efectiva), mas não retira o carácter de imediatamente exequível até eventual suspensão da liquidação)».

Finalmente, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que a orientação determinada pelo SEAF não determina a...

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