Acórdão nº 10796/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

António ...., funcionário do Arsenal do Alfeite, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de 14.5.01, de que foi notificado em 28.5.01, do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, e através do qual lhe foi aplicada a pena de multa de Esc. 15.000$00. - A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso foi interposto tempestivamente, dado que, apesar das férias judiciais que decorriam à data da sua entrada no Tribunal, o fim do prazo da sua interposição apenas se esgotava no primeiro dia útil após essas férias; 2ª) A sua ausência do domicílio, estando doente com baixa, verificou-se para efeitos de efectivação de consultas médicas; 3ª) Procedendo dessa forma, não assiste à entidade recorrida qualquer legitimidade para exigir um comportamento diferente, designadamente em ordem a considerar que o recorrente era obrigado a participar, previamente, essa ausência de domicílio; 4ª) Ao não entender assim, o acto recorrido infringe o disposto no art. 33º nº 4 do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março, pelo que está inquinado pelo vício de violação de lei.

A entidade recorrida contra-alegou, formulando, por sua vez, as conclusões seguintes: 1ª) O presente recurso contencioso é extemporâneo, pois foi interposto três meses após a notificação do acto impugnado, isto é, para além do prazo de dois meses previsto na al. a) do nº 1 do art. 28º da L.P.T.A.; - 2ª) A circunstância do prazo de interposição do recurso findar em período de férias judiciais não releva, pois estes prazos são contados de acordo com as regras do art. 279º do Cod. Civil 3ª) Improcede a alegação do vício de violação de lei do art. 33º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março; 4ª) Esta disposição foi considerada ter sido cumprida pelo Recorrente pela Administração do Arsenal do Alfeite, o mesmo não acontecendo com o nº 1.9.1. alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000; 5ª) De facto, o recorrente não chegou a efectuar esta comunicação aos serviços, violando, simultaneamente, quer aquela O.S., quer o dever de obediência a que está sujeito; 6ª) Com tal atitude, o recorrente violou as normas conjugadas dos arts 3º nºs 1,4 e 7 e al. e) do nº 2 do art. 23º do E.D.F.A.A.C.R.L.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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